construtora atraso entrega imóvel
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Wanessa Rodrigues

O juiz Nickerson Pires Ferreira, 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, suspendeu o leilão de uma fazenda em Mossâmedes, no interior do Estado, por suspeita de nulidades no procedimento. O imóvel foi dado em garantia em contrato de abertura de crédito de uma empresa junto a uma cooperativa de crédito. Os proprietários do bem são representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Advogado João Domingos representou os donos do imóvel na ação.

Ao ingressar com o pedido, os proprietários relataram que foi entabulado contrato de alienação fiduciária com cooperativa, tendo como objeto o referido imóvel. Salientam que o credor consolidou a propriedade do imóvel, alegando falta de pagamento das parcelas. Porém, alegam que a consolidação está eivada de vícios, que nulifica o procedimento.

Alegaram, entre outros vícios, nulidade absoluta da constituição de alienação fiduciária em garantia de crédito rotativo (único contrato que foi registrado na matrícula do imóvel) e nulidade da execução extrajudicial da cédula de crédito bancário, a qual não foi registrada na matrícula do imóvel. Além de ausência de publicação de editais em jornal de ampla circulação e ausência de divulgação de imagens do imóvel leiloado no site do leiloeiro, ausência de intimação dos fiduciantes.

Outros pontos apontados na ação são nulidade absoluta da intimação para purgação da
mora dos fiduciantes, do devedor principal e dos avalistas. Neste caso, segundo advogado, a intimação, que feita por AR, não entregue pessoalmente para os representantes da empresa. O advogado João Domingos da Costa Filho observa que a intimação para constituição em mora, conforme prevê a Lei 9.514/97, deve ser realizada prioritariamente de forma pessoal –pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou pelo correio, com aviso de recebimento.

Alegaram, ainda, que apenas a empresa (pessoa jurídica) foi intima, mas não foi tentada, de forma alguma, a intimação dos proprietários do imóvel, os verdadeiros devedores fiduciantes. “Portanto, é completamente nula a consolidação da propriedade fiduciária, mediante apenas a intimação para purgação da mora em nome apenas da pessoa jurídica, devedora principal, visto que o contrato acessório de garantia prevê expressamente que os fiduciantes são os proprietários do imóvel”, explica o advogado.

Ao conceder a antecipação de tutela, o juiz explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010 -, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local do leilão designado, sob pena de nulidade absoluta do ato. No caso em questão, considerando que foram arguidas nulidades que, se reconhecidas terá o condão de invalidar o ato de venda, o juiz entendeu por bem suspender o leilão designado.

“Tendo em vista que a arguição de nulidade poderá ser sanada com a publicação de novo edital, evitando, portanto, prejuízos irremediáveis à parte autora”, disse. O magistrado ressaltou também que é evidente o perigo da demora da prestação jurisdicional, pois se levado a leilão o bem descrito na inicial, haverá prejuízo irreparável ao polo ativo, já que o bem é destinado à sua atividade principal. Não há risco ao polo passivo, pois a qualquer momento a liminar poderá ser revogada.