A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou o ato que recusou o enquadramento de uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, como pessoa com deficiência no 11º Concurso Público do Ministério Público da União (MPU). Com a decisão, ela poderá concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência para o cargo de técnico do MPU – área administrativa.
A juíza federal concluiu que a Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela organização do certame, exigiu um requisito que não estava previsto no edital: o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em psiquiatria da profissional que emitiu o laudo apresentado pela candidata, representada na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
Avaliação biopsicossocial
A candidata se inscreveu para disputar as vagas destinadas às pessoas com deficiência em razão do diagnóstico de TEA, nível 1 de suporte. Para comprovar a condição, apresentou laudo médico assinado digitalmente por profissional com inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina.
O documento indicava o diagnóstico conforme os códigos CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0, além de descrever limitações funcionais, sociais e sensoriais. Apesar disso, a solicitação foi indeferida na avaliação biopsicossocial sob o argumento de que a médica responsável pelo laudo não possuía especialidade em psiquiatria registrada.
Na ação, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira sustentou que o edital exigia apenas a identificação do candidato, a espécie e o grau da deficiência, a descrição das limitações, a data e o local de emissão, a assinatura do profissional e o respectivo número de inscrição no conselho de classe.
Segundo a defensora, não havia previsão de que o laudo deveria ser emitido por psiquiatra nem por médico com RQE. A exigência posterior, portanto, representaria inovação indevida e violaria os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Assinatura digital
A defesa também contestou o argumento apresentado pela banca na análise do recurso administrativo de que o laudo não continha assinatura e carimbo médico. Conforme a inicial, o documento havia sido assinado digitalmente com certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A advogada argumentou que a assinatura digital qualificada possui a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita e atende às normas aplicáveis aos documentos médicos eletrônicos.
Após o primeiro indeferimento, a candidata obteve novo laudo emitido por médico com RQE em psiquiatria. Também reuniu relatório psicodiagnóstico, Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, expedidas pelo Governo do Distrito Federal.
Segundo a inicial, porém, o sistema da FGV não permitia a inclusão de documentos complementares durante a fase recursal. Para a defesa, a restrição impediu a candidata de apresentar provas atualizadas e configurou cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Exigência não prevista
Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos. O controle judicial, contudo, é admitido quando há violação ao edital, criação de requisito não previsto, ausência de fundamentação adequada ou afronta a direitos fundamentais.
Para a magistrada, a discussão não envolvia a substituição dos critérios técnicos da FGV, mas a legalidade da recusa baseada em exigência que não integrava o instrumento convocatório.
Adverci reconheceu que o primeiro laudo foi emitido por médica regularmente inscrita no conselho profissional e descrevia o diagnóstico e as limitações decorrentes do TEA. A assinatura digital também foi considerada válida, pois o edital não estabelecia exigência incompatível com a apresentação de documentos eletrônicos.
Além do documento original, a juíza considerou o relatório psicodiagnóstico, o novo laudo psiquiátrico e as carteiras oficiais de identificação. Para ela, o conjunto probatório demonstrou de forma suficiente a condição da candidata como pessoa com deficiência.
A magistrada citou a Lei nº 12.764/2012, segundo a qual a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Também mencionou a Lei Brasileira de Inclusão, que considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade.
Vinculação ao edital
Na sentença, Adverci Rates Mendes de Abreu observou que o edital exigia a identificação do profissional e o número de inscrição no respectivo conselho, mas não determinava que o laudo fosse emitido por psiquiatra ou por médico com RQE.
“Ao exigir RQE como condição de validade do laudo, a banca criou requisito novo, não previsto no edital e não previamente imposto aos candidatos”, pontuou.
Segundo a julgadora, a exigência violou os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. A desconsideração da assinatura digital também foi classificada como formalismo injustificado.
A juíza acrescentou que a resposta administrativa apresentada após decisão provisória do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve fundamentos semelhantes aos já afastados. Para ela, a banca não enfrentou adequadamente a validade da assinatura digital, a falta de previsão editalícia do RQE e os documentos apresentados pela candidata.
Processo nº 1127543-12.2025.4.01.3400.
Confira aqui a decisão.
































