O juiz federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, declarou que a Império Ambiental Ltda. não está obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES). A sentença também anulou o Auto de Infração nº 0179/2026 e a multa de R$ 851,41 aplicada à empresa.
O magistrado concluiu que a atividade principal da empresa, identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no contrato social como locação de mão de obra temporária, não corresponde às atividades privativas dos profissionais da Administração. A Império Ambiental foi representada no mandado de segurança pelo advogado goiano Augusto Cândido.
Autuação do CRA-ES
A controvérsia teve início após a empresa celebrar contrato com a Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública. O objeto era a prestação de serviços de limpeza e conservação, copeiragem, recepção e artífice, com fornecimento de materiais, ferramentas e equipamentos.
O CRA-ES notificou a empresa para realizar o registro cadastral. Após rejeitar a defesa administrativa, o Conselho lavrou o auto de infração e aplicou a multa.
Segundo o órgão, a locação e a disponibilização de mão de obra para terceiros configurariam “Administração de Pessoas”. Nas informações prestadas no processo, o Conselho afirmou que a execução dos serviços envolveria recrutamento, seleção, fiscalização, controle de ponto, coordenação de escalas e administração de pessoal, atividades que considerou privativas dos profissionais da Administração.
Argumentos da empresa
No recurso, o advogado Augusto Cândido sustentou que a atuação da empresa tem natureza operacional. Segundo a defesa, os serviços efetivamente prestados envolvem limpeza, conservação, jardinagem e higienização para órgãos e entidades públicas e privadas.
A inicial também apontou que o auto de infração relacionou atividades que não seriam exercidas pela empresa, entre elas consultoria em gestão empresarial, gestão de recursos humanos, treinamento gerencial, teleatendimento e organização de feiras e congressos. Conforme a defesa, as notas fiscais juntadas ao processo demonstravam a execução de serviços de limpeza, jardinagem e conservação.
O advogado argumentou que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser definida pela atividade-fim efetivamente desempenhada, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Assim, práticas internas como elaboração de escalas, coordenação de trabalhadores e organização das equipes não transformariam uma prestadora de serviços operacionais em empresa de Administração.
“A empresa que entrega ao cliente um resultado operacional — área limpa, jardim conservado, recepção provida — presta serviço de natureza material, cujo conteúdo é a execução física de tarefas, não a entrega de conhecimento técnico-administrativo”, afirmou a defesa.
A inicial ainda citou o Acórdão nº 284/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com a defesa, o precedente considerou irregular a exigência de registro no Conselho Regional de Administração em contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra quando a atividade não estiver inserida no campo fiscalizado pela entidade profissional.
Prova pericial
Antes de analisar o mérito, o juiz afastou a alegação do CRA-ES de que o mandado de segurança seria inadequado por exigir a realização de perícia. Conforme a sentença, a discussão era jurídica e poderia ser resolvida com base no CNPJ e no contrato social da empresa, sem necessidade de conhecimento técnico especializado.
Na análise da legislação, Fernando Cesar Baptista de Mattos explicou que o registro somente pode ser exigido quando a atividade básica da empresa corresponder à profissão regulamentada fiscalizada pelo respectivo conselho.
Segundo o magistrado, as atividades privativas do profissional da Administração estão associadas à prestação de serviços técnicos especializados, como elaboração de pareceres, relatórios, projetos e assessorias, além do planejamento, da organização e da condução de processos administrativos.
No caso, o juiz não identificou provas de que a Império Ambiental exercesse essas atividades de forma preponderante. Para ele, a gestão de pessoal, a organização interna e a coordenação de equipes são práticas presentes em qualquer empresa estruturada e não bastam para caracterizar o exercício de atividade privativa de administrador.
“Admitir entendimento diverso implicaria ampliar indevidamente o campo de incidência da Lei nº 4.769/65, de modo a submeter praticamente toda e qualquer empresa à fiscalização do Conselho Regional de Administração”, pontuou.
Terceirização de mão de obra
A sentença também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais envolvendo empresas de factoring, locação de veículos, terceirização de mão de obra e serviços de limpeza e conservação.
O magistrado afastou expressamente o argumento de que a disponibilização de trabalhadores a terceiros equivaleria à Administração de Pessoas. Segundo ele, a adoção dessa interpretação levaria ao enquadramento de todo serviço terceirizado como atividade privativa de administrador, independentemente da natureza do trabalho executado.
Processo nº 5016500-85.2026.4.02.5001.




























