Banco não comprova empréstimos e é condenado por descontos em benefício previdenciário

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação do Banco BMG pela cobrança de dois empréstimos consignados e de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não foram contratados por um aposentado. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas e desistiu da realização de perícia grafotécnica.

Por unanimidade, o colegiado manteve a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco também não poderá compensar as quantias que afirmou ter disponibilizado, porque os valores foram transferidos para uma conta aberta por meio de cadastro fraudulento, sem prova de que o consumidor tenha recebido ou utilizado o dinheiro.

O recurso foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado. O aposentado foi representado pelos advogados Leonardo Sobral Moreira e Jhenifer Nayane Siqueira Borges.

Descontos desde 2019

Na ação, o aposentado afirmou que os descontos começaram em setembro de 2019 e estavam relacionados a dois empréstimos consignados e a um cartão de crédito com RMC. Segundo a inicial, foram retirados R$ 36.020,23 do benefício previdenciário sem autorização.

O Banco BMG sustentou que as contratações eram válidas e que os valores haviam sido liberados ao consumidor. Também pediu, de forma subsidiária, o afastamento da devolução em dobro, a exclusão ou a redução dos danos morais e a compensação das quantias supostamente creditadas.

Durante a tramitação do processo, o aposentado impugnou expressamente as assinaturas presentes nos contratos. O juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, mas a instituição financeira manifestou desinteresse na produção da prova.

Também foram expedidos ofícios ao Banco Bradesco e ao PagSeguro. As respostas indicaram que a conta utilizada para receber os valores havia sido aberta com documentos supostamente adulterados.

Divergências nos documentos

Ao analisar o recurso, o relator observou que os documentos apresentados pelo banco continham divergências relacionadas à assinatura, fotografia, endereço, telefone e e-mail. Entre os dados utilizados nas contratações estava um endereço no Pará, embora o consumidor tenha apresentado comprovantes de residência em Goiânia.

Ricardo Silveira Dourado aplicou ao caso o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o entendimento, quando o consumidor impugna a assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade.

Segundo o relator, a desistência da perícia deixou nos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pelo banco, insuficientes para afastar as inconsistências indicadas pelo aposentado. Por isso, concluiu que a instituição financeira não comprovou a manifestação válida de vontade do consumidor.

“Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico”, estabeleceu o acórdão.

Restituição dos valores

A decisão manteve a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro das cobranças realizadas após essa data. O marco segue a modulação definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

O colegiado entendeu que não se tratava de mera revisão ou adequação de contratos, mas da inexistência completa das relações jurídicas. Assim, todos os descontos realizados no benefício previdenciário foram considerados indevidos.

A compensação das quantias supostamente liberadas também foi afastada. Conforme o voto, o aposentado não era titular da conta que recebeu os valores e não havia prova de que tivesse usufruído do dinheiro. A conta do PagSeguro apresentava fotografia e informações cadastrais diferentes das pertencentes ao consumidor.

Danos morais

O relator considerou que os descontos reiterados em benefício previdenciário ultrapassaram o prejuízo exclusivamente material. Para o magistrado, a cobrança de serviços não contratados caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5 mil. Segundo o voto, o valor está de acordo com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De ofício, o colegiado alterou apenas os critérios de atualização da condenação. Foi estabelecida a incidência unificada da Taxa Selic sobre a indenização e a restituição dos valores, a partir do evento danoso, sem cumulação com outro índice.

Processo nº 5715941-39.2024.8.09.0051.