Justiça nega vínculo de emprego a jogadora de futebol que atuou por menos de dois meses no Atlético Goianiense

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Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho em Goiás negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma jogadora de futebol e o Atlético Clube Goianiense. A atleta atuou no clube por menos de dois meses, tendo participado de apenas um jogo da 2ª divisão do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino. Ao ser dispensada, Samara Dias ingressou com ação para recebimento de verbas trabalhistas.

Contudo, a juíza Cleuza Gonçalves Lopes, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) entendeu que no caso em questão não foi configurada a onerosidade e a subordinação, requisitos indispensáveis para a configuração do vínculo.

A magistrada disse em sua decisão que não foi possível concluir pela presença do elemento onerosidade. Isso porque a própria jogadora, em sua réplica, admitiu ter pactuado com o clube reclamado o pagamento de ajuda de custo, moradia e alimentação. Assim, denotando a ausência de intenção econômica por parte do clube, pois ciente de que não receberia salário, mas apenas ajuda de custo, a qual não possui natureza jurídica de retribuição pecuniária.

Além disso, a subordinação, formada pelos elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, não ficou caracterizada. A juíza do Trabalho disse que, ainda que houvesse necessidade de comparecimento aos treinamentos junto à equipe, o fato juridicamente relevante é que essa circunstância, por si só, não revela subordinação.

“Porquanto é evidente que os resultados esportivos somente seriam alcançados mediante treinamento adequado, regular e com dedicação específica à modalidade esportiva”, salientou.

Pedido de vínculo de emprego

A jogadora alegou na ação que foi contratada em março de 2020 para exercer a função de atleta profissional de futebol por tempo determinado. Contudo, antes de completar dois meses no clube, foi dispensada sem justa causa. Assim, ingressou com a ação para reconhecimento de vínculo de emprego e o cumprimento de obrigações de fazer

Na ação, a atleta pediu verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais pela ausência de anotação da CTPS. Além disso, diferenças salariais, cláusula compensatória desportiva e indenizações por danos morais e materiais pelo uso de imagem.

Cláusula compensatória

Quanto ao pedido de pagamento de cláusula compensatória, a magistrada salientou que, no caso em questão, foi caracterizada a prática de desporto de rendimento na modalidade não profissional. Isso porque não havia subordinação jurídica e que, em caso de rompimento do vínculo desportivo, a atleta arcaria com possíveis ônus financeiros. Situação que denota a liberdade de prática. Assim, foi negado o pedido.

Direito de Imagem

Foi negada ainda a indenização por danos morais e materiais referente ao direito de imagem. A magistrada salientou a participação da jogadora em apenas um jogo não feriu os bons costumes e nem atingiu a sua honra e boa fama. Ela também não participou de nenhum evento de marketing do reclamado, não teve uniformes ou produtos do clube com seu nome comercializados. Ou seja, não teve a sua imagem explorada comercialmente.

ATOrd 0010830-47.2020.5.18.0018

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