Justiça Federal absolve ex-prefeito de Senador Canedo, ex-secretário de Educação e empresário da acusação de superfaturamento em contratos

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Wanessa Rodrigues

O juiz Federal Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, absolveu o ex-prefeito de Senador Canedo, Misael Oliveira, o ex-secretário de Educação daquele município, Alerandre Gonçalves, e o empresário Geraldo Moreira, proprietário da empresa Rodofácil, do crime de Responsabilidade. Eles foram acusados de se apropriarem de R$4.242.652,68 pertencentes ao Ministério da Educação e ao Município de Senador Canedo. Atuou no caso o advogado Antônio Corrêa, do escritório Corrêa Marinho Advogados.

Advogado Antônio Corrêa.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre os anos de 2014 e 2015, na gestão do ex-prefeito, os acusados teriam se apropriado dos valores mediante superfaturamento de contrato do Programa Nacional de Apoio ao Transporte na Educação Básica e seu aditivo, entabulados com a empresa Rodofácil. Incorrendo, assim, no Crime de Responsabilidade.

Porém, não ficou comprovada a existência de superfaturamento, fraude ou irregularidade na contratação da empresa. Em sua defesa, Misael explicou que a formalização dos referidos contratos passou por diversas fases e setores da administração pública e que não houve dolo ou erro grosseiro em sua conduta.

O então secretário de educação municipal afirmou que não houve sobrepreço, pois o contrato foi realizado levando em consideração o preço praticado em acordo anterior. A defesa do proprietário da empresa alegou que os preços eram os mesmos praticados no mercado e atendiam as exigências do edital.

Ao analisar o caso, o juiz federal salientou, por exemplo, que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter havido qualquer irregularidade na contratação da referida empresa de transporte escolar.

Além disso, o juiz federal salientou que laudo pericial demonstra que a prefeitura de Senador Canedo realizou pesquisa de preço com três empresas do ramo de transporte público, afim de estabelecer os valores a serem adotados. Sendo que a empresa que consta na ação venceu o pregão.

Conforme o magistrados, essas informações,  por si só, excluem a hipótese de fraude. Alderico Rocha Santos concluiu que as provas carreadas aos autos são insuficientes para a condenação dos acusados. “Vez que não há prova inarredável da existência do ilícito penal”, completou o magistrado em sua decisão.

Autos: 15164-83.2018.4.01.3500