Justiça determina que aprovada em concurso da UEG seja nomeada e lotada em Anápolis

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata aprovada no concurso público realizado pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) – o edital nº 004/2014 – conseguiu na Justiça o direito de ser nomeada para o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, com lotação em Anápolis, no interior do Estado. A tutela provisória de urgência foi concedida pela juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A candidata foi representada na ação pela advogada Mariana Oliveira Pinheiro, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Advogada Mariana Oliveira Pinheiro.

A candidata aduziu que foi aprovada no concurso público para o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, encontrando-se na posição 103 na ordem de classificação. Afirma que houve prorrogação no prazo de validade do certame até o dia 30 de setembro de 2016 e que não houve a nomeação dos candidatos em cadastro reserva. Porém, alega que a UEG continua ocupar os cargos destinados aos candidatos aprovados no concurso com contratos temporários.

Verbera que a Defensoria Pública do Estado de Goiás propôs Ação Civil Pública, que em cognição sumária o juízo da ação determinou a reserva das vagas, posteriormente sendo sentenciado parcialmente procedente os pedidos. Alega que, em decorrência da sentença, a Defensoria Pública manejou apelação, no qual sofreu nova alteração revogando o efeito suspensivo antes deferido. Desta feita, podendo então ser executada a tutela anteriormente deferida para nomeação dos candidatos lotados no cadastro reserva.

Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar a presença dos dois requisitos ensejadores da tutela de urgência. No âmbito da probabilidade do direito, a sentença proferida na ação civil pública declarou o direito à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público em questão. A referida sentença foi mantida em grande parte pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O magistrado disse que é pacífico o entendimento de que o pleito à nomeação e posse de servidor público provisoriamente é cabível. Isso porque, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 não veda o deferimento de liminar para garantir a nomeação de servidor público, visto que o ato administrativo não enseja liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, as quais são decorrentes do consequente exercício.

“Quanto ao requisito de perigo de dano, a meu ver, também encontra-se presente, em razão do caráter alimentar que os vencimentos advindos das atividades laborais detêm através da nomeação e posse do cargo público”, completou o magistrado.

Processo: 5699168.89.2019.8.09.0051