Ação é extinta por inércia após parte que optou por não utilizar Juízo 100% Digital não apresentar dados para tramitação on-line

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Wanessa Rodrigues

O juiz Murilo Vieira de Faria,  do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, extinguiu um processo em que a parte optou por não utilizar o Juízo 100% Digital. A escolha foi feita já no momento da distribuição da ação, tendo em vista que um dos autores tem 88 anos e não dispõe de ferramentas tecnológicas. Contudo, após intimação para que fossem apresentados endereço eletrônico e linha móvel celular, o juízo extinguiu o feito por inércia da parte, pois teria deixado de promover diligência que lhe competia.

A advogada Viviane de Araújo Porto explica que, mesmo tendo optado por não utilizar o Juízo 100% Digital, a parte foi intimada para que os dados fossem apresentados em um prazo de dez dias. Diante disso, ressalta que peticionou nos autos afirmando que o Juízo 100% Digital é facultativo e que não tinha interesse.

Esclareceu que o artigo 2º do Decreto Judiciário 837/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) prevê que a escolha é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

Mesmo assim, o magistrado extinguiu o feito. A advogada, então, ingressou com embargos de declaração para destacar que um dos autores tem 88 anos, fato que dificulta muito qualquer uso por ele de ferramentas tecnológicas (e-mail, WatsApp). Contudo, ele decidiu dizendo que nada mudava o posicionamento adotado.

Sentença

Ao extinguir o feito, o juiz esclareceu que a citação/intimação por meios eletrônicos, além de ser um método seguro e eficaz, atende os princípios que norteiam a atuação dos juizados. Salientou que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.

Ele  citou normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decretos e resoluções sobre informatização do processo judicial. Além do Provimento Conjunto nº 9/2021, que estabelece que as formas de citação eletrônica devem prevalecer em relação a qualquer outra modalidade.

Salientou, ainda, que os juizados têm usado tal sistema com efetividade e bom funcionamento, facilitando a prestação jurisdicional, principalmente no contexto da situação enfrentada pela sociedade em razão da pandemia de Covid -19. Pontuou que é necessária comprovação cabal de eventual impossibilidade do fornecimento dos dados. “Visto que atualmente é muito improvável que alguém não possua alguma forma de comunicação eletrônica como endereço de e-mail e número de WhatsApp”, completou.