Justiça entende que houve discriminação em razão de gênero e reverte eliminação de candidata

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A Justiça determinou que uma candidata ao cargo de soldado do concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás, que obteve o ponto de corte para as vagas masculinas, mas foi eliminada por não atingir a nota fixada para as vagas destinadas às mulheres, seja mantida no certame.

O edital previa a existência de 8 vagas femininas e 62 vagas masculinas para a regional da PM na Cidade de Goiás. O ponto de corte fixado para as mulheres foi de 52 pontos, enquanto, para os homens, 51. A candidata alcançou os 51 pontos na prova objetiva e não foi convocada para a correção da prova discursiva.

Na ação judicial, o advogado Daniel Assunção, especialista em direito público, argumentou que a pontuação da candidata, em igualdade de gênero, a classificaria para a próxima etapa do concurso e ressaltou que a limitação de vagas às mulheres constitui violação ao princípio da igualdade de gênero, além de afrontar o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Em fevereiro deste ano, o STF manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero, devido à inconstitucionalidade que existe na diferença de número de vagas entre os sexos feminino e masculino”, explica Assunção.

A ação pedia o reconhecimento da ilegalidade na distribuição de vagas que fere o princípio da isonomia e o imediato prosseguimento da candidata nas demais etapas do concurso

A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, acatou os pedidos, determinando que o Estado de Goiás e o Instituto AOCP, responsável pela realização da prova, mantenham a candidata no certame, convoquem-na para a correção da prova de redação e garantam a sua participação nas demais etapas do concurso, caso aprovada na prova discursiva.

“Nesta medida, a princípio, tenho que o edital do certame aparentemente contempla discriminação de gênero e inibe a participação igualitária entre candidatos e candidatas às vagas ofertadas, em prejuízo à concorrência plena, deixando entrever ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Ademais, observo que a autora instruiu a peça vestibular com documentos que convergem para a conclusão de que sua pontuação líquida (51pontos) lhe permitiria figurar dentre as vagas conferidas aos candidatos igualmente habilitados”, concluiu a magistrada.

A decisão foi publicada na última segunda-feira (04). Cabe recurso.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo: 5868131-21.2023.8.09.0051