Justiça determina suspensão de leilão de imóvel que foi adquirido por terceiro antes da ordem de penhora

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Wanessa Rodrigues

O juiz federal Marcelo Meireles Lobão, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis, no interior do Estado, determinou a suspensão de leilão de imóvel que está em nome de terceiro que adquiriu o bem antes da ordem de penhora. Anteriormente, havia sido reconhecida fraude à execução e designado o referido leilão. Porém, ao conceder a tutela de urgência, o magistrado entendeu que não há indícios de má-fé da adquirente. A dona do imóvel é representada na ação pelos advogados Henrique Celso de Castro Sant’Anna e Thaissa de Castro Chaves, do escritório Sant’Anna & Neto Sociedade de Advogados.

Conforme consta nos autos, a mulher está na posição de terceiro, pois é proprietária de um imóvel constrito, mas não figura como parte do feito em que exarada a ordem de penhora. Ela relata na ação que recebeu o imóvel, localizado em Anápolis, como forma de pagamento de uma dívida. Na ocasião, pesquisou por eventuais restrições existentes sobre o bem e nada encontrou. Diz que não havia averbação premonitória e nem de penhora, ao tempo da escrituração do registro da compra e venda.

Ressalta que também não constavam débitos em nome do ainda dono do imóvel no âmbito da Fazenda Nacional, do Estado de Goiás, do Município de Anápolis, nem perante a Justiça Trabalhista. “Diante disso, fica claro que não houve má-fé da na realização do negócio jurídico firmando. Ela não pode ser atingida pelas Execuções Fiscais contra ele interpostas, nas quais houve a penhora e designação de leilão do imóvel de sua propriedade”, afirmam os advogados, que apontaram também irregularidades no procedimento do leilão.

Anteriormente, o magistrado havia reconhecido, no caso em questão, a existência de fraude à execução e designou o leilão do bem. Contudo, revendo a questão, disse que a decisão colide com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento do STJ é o de que, no caso de execução de crédito não tributário, o reconhecimento da fraude à execução pressupõe prévio registro da penhora na margem da matrícula imobiliária.

No caso em questão, a certidão de matrícula mostra que a mulher adquiriu o imóvel em fevereiro de 2016, por meio de registro de contrato de compra e venda. A ordem de penhora, contudo, aportou no cartório de imóveis apenas em janeiro de 2018. “Assim, na linha da jurisprudência do STJ, não teria ocorrido fraude à execução, embora o alienante tenha sido citado no processo executivo no ano de 2009”, disse.

O magistrado ressaltou que a alegação de que a compra e venda foi utilizada para concretizar dação em pagamento para quitação de obrigações contraídas pelo executado, além da própria existência dessas obrigações – questões relevantes para verificação da boa-fé da embargante – exigem maior indagação. “Tal, porém, será feito por ocasião da instrução do processo”, completou o juiz federal.

Número: 1000573-25.2020.4.01.3502