Justiça concede aposentadoria por ivalidez a segurada com doença mental congênita

Justiça condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, a pessoa portadora de retardo mental de nascença.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz federal Marcelo Meireles Lobão, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, constatou-se que a requerente é totalmente incapaz e que houve progressão da doença da qual é portadora.

Apesar de a doença ser preexistente, o juiz entendeu que a autora, em um momento de sua vida, conseguiu trabalhar. No emprego, contudo, a doença se agravou e provocou a invalidez permanente.

Ainda segundo a sentença,  não é incomum que doenças mentais sofram evolução e involução ao longo do tempo e que o paciente pode sofrer mudanças repentinas de comportamento, situação comprovada nos autos.

O magistrado,  para formar seu convencimento, pode valer-se não apenas de laudos oficiais, mas também de outros documentos anexados aos autos que confirmam a incapacidade e a condição de segurado. No caso, o juiz levou em consideração anotação em carteira de trabalho (CTPS), folhas de ponto e outros registros da empresa.

A beneficiária frequentou curso oferecido pela APAE e prestou serviço em uma empresa do ramo automotivo em vaga reservada a pessoas com necessidades especiais, conforme a Lei 8.213/91, que exige a existência de vagas para portadores de necessidades especiais habilitadas.

Por fim, o magistrado concluiu que “a autora prestou serviços no âmbito de uma política pública inclusiva. Ou seja, a sua admissão foi fomentada pelo próprio Estado e é resultado direto da concretização das normas previstas nos art. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, da Constituição Federal. Entre outras diretrizes endereçadas ao poder público e à sociedade, essas normas proíbem a discriminação do trabalho da pessoa com necessidades especiais e asseguram-lhe o direito à habilitação profissional e à integração à vida comunitária. Assim, seria incoerente o próprio Estado recusar-se a reconhecer a qualidade de segurada da parte autora e o valor do trabalho desenvolvido por ela”.

A Justiça determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença.