Juíza nega homologação de ANPP por entender que proposta é insuficiente e não demonstra Justiça

Wanessa Rodrigues

Não é possível homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) que não demonstre Justiça, equilíbrio e coerência com a conduta praticada e seu resultado. Com esse entendimento, a juíza Camila Nina Erbetta Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Detenção e Trânsito de Goiânia, indeferiu pedido de homologação de ANPP entre o Ministério Público de Goiás (MP-GO) e uma acusada de cometer homicídio culposo na direção de veículo

No caso em questão, foi sugerida a doação de um computador e uma impressora para a APAE. Conforme a magistrada, a proposta é inadequada e insuficiente, pois não se previu indenização aos familiares da vítima, mesmo havendo essa possibilidade. Além disso, salienta que, se houve destinação de dinheiro ou bens, devia atender à família da vítima, não sendo justo que seja revertida para entidade estranha aos autos, por melhor que seja o trabalho desenvolvido por essa entidade.

Em sua decisão, a juíza explicou ainda que os acordos formalizados devem se traduzir em sentimento de Justiça, o que sempre deve permear qualquer decisão a ser homologada em juízo. “Assim, eventual prestação pecuniária ou doação deve ser destinada para a família da vítima e não para instituição estranha aos autos. Além do que, o valor deve ter correlação com o resultado e as consequências do fato, e não ser insignificante frente a esse”, disse.

O caso
Segundo denúncia do MP-GO, em novembro de 2013, a acusada conduzia um veículo com outros três ocupantes e, no cruzamento das Avenidas Independência e Perimetral, em Goiânia, avançou o sinal vermelho. Com isso, teve o automóvel que guiava abalroado na lateral por outro veículo. Em consequência do acidente, a passageira que estava na lateral atingida morreu dias depois do ocorrido.

A magistrada explica na decisão que, no caso dos autos, havia instrução criminal já concluída, estando o processo em fase de apresentação de memoriais. Todavia, devido à alteração legislativa, oportunizou-se a possibilidade de ANPP, por ser mais benéfico. Contudo, reforça que os termos do acordo não podem provocar sentimento de indignação e devem estar em consonância com o resultado provocado pelo fato.

“O escopo da lei ao prever o ANPP não é o de arquivarem-se indiscriminadamente os processos, sem resguardar-se a situação da vítima ou de seus familiares, como no presente caso”, completou a magistrada. Conforme disposto no parágrafo 8, do artigo 28-A, do CPP, é cabível a recusa à homologação do acordo, restando ao Juízo determinar a continuidade do feito na fase em que se encontra.