Juiz de Sanclerlândia decreta divórcio levando em consideração a vontade de uma das partes

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Wanessa Rodrigues

O juiz Everton Pereira Santos, da Vara de Família e Sucessões de Sanclerlândia, no interior do Estado, decretou, em julgamento antecipado parcial de mérito, o divórcio de um casal levando em consideração a vontade de uma das partes. Em sua decisão, o magistrado considerou que se trata de um direito potestativo e que está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Atendeu ainda o pedido da parte, no caso o marido, para que a mulher volte a usar o nome de solteira.

Ao ingressar com o pedido, a advogada Sara Souza Lobo, de Buriti de Goiás, alegou que que o homem se casou com a mulher em julho de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens. E que o casal está separado, sem possibilidades de reconciliação. Durante o enlace matrimonial não foram adquiridos bens, tampouco, dívidas. Da relação não advieram filhos.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que o divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição. Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010 que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.

Com efeito, segundo observou magistrado, o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedem a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.

“Ademais o direito de buscar a própria felicidade não desejando mais as obrigações conjugais deve sobrepor-se a triangularização processual, não havendo motivos para o indeferimento do divórcio”, completou. O magistrado conferiu à mulher a oportunidade de se pronunciar quanto à retomada do uso do nome de solteira.