Juiz reconhece nulidade de CDA e extingue execução fiscal promovida contra médica

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O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas (TO), declarou a extinção de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins em desfavor de uma médica que prestou serviço junto à Secretaria da Saúde do Estado. A fazenda pública buscava o recebimento de crédito não tributário referente à remuneração que, supostamente, teria sido recebida de forma indevida.

O magistrado acolheu exceção de pré-executividade proposta pela defesa da médica, feita pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, e declarou a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA). O juiz considerou que a Fazenda Pública utilizou de via inadequada para recebimento do seu suposto crédito.

Segundo explicou, o ressarcimento de valores recebidos indevidamente por servidor público, não pode ser admitido através de inscrição do débito em dívida ativa. Isso porque tal situação acarreta violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88). Tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, por meio do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e ampla defesa.

No caso, segundo o advogado, a médica de fato teve relação contratual de trabalho com o Estado do Tocantins em 2018. Porém, tendo transcorrido mais de 5 anos, não teve condições de verificar se os dados, valores e informações constantes na CDA e do suposto processo administrativo são verídicos e correspondentes exatamente à relação contratual.

O advogado apontou que a CDA foi produzida unilateralmente pelo Estado do Tocantins. Disse que, em momento algum a médica tomou conhecimento do processo administrativo, não sendo notificada na via administrativa, anteriormente à presente ação.

Ainda que o artigo 5º da Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, nos processos administrativos e judiciais. De forma que, o lançamento tributário, sem a observância do contraditório, impõe a nulidade, ab initio, de todo o procedimento.

Crédito não-tributário

Em sua decisão, o magistrado registrou, ainda, que o débito reclamado não possui natureza fiscal. Sendo que o conceito de crédito não-tributário não permite à Fazenda Pública se tornar credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64.

Nesse sentido, a título exemplificativo, o magistrado disse que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou quanto à impossibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos não-tributários decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário.

“Sendo assim, a Certidão de Dívida Ativa encontra-se eivada de nulidade, ante o não preenchimento dos requisitos de certeza e liquidez, e assim, alternativa não resta, senão a extinção da presente execução fiscal, conforme previsto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil”, completou o magistrado.

0010066-70.2023.8.27.2729/TO