Juíza reconhece ilicitude de provas e absolve acusado de tráfico e porte ilegal de arma de fogo

Publicidade

A juíza Lígia Nunes de Paula, da 2ª Vara Criminal de Anápolis, reconheceu a ilicitude de provas obtidas por meio de revista pessoal ilegítima e invasão domiciliar para absolver um acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, policiais responsáveis pela abordagem atenderam, sem autorização, ligações de celulares de duas pessoas que estavam em um veículo junto com o acusado.

A magistrada entendeu que não há, no caso, elementos idôneos a permitirem a busca domiciliar. Além disso, que houve ilegalidade nas diligências anteriores à entrada nas casas dos suspeitos. Especialmente no que diz respeito à conduta da equipe policial em atender as ligações dos celulares. Um outro acusado, no mesmo caso, também foi absolvido.

A advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advogada Criminalista, que representa o acusado, esclareceu no pedido que os agentes policiais, em patrulhamento, se dirigiram até o denunciado por meio de uma informação recebida sobre tráfico de drogas. Na ocasião, a equipe abordou o carro em que estavam os dois acusados e outras duas mulheres.

Disse que, como não encontraram ilícitos, partiram para a conferência dos celulares. E, posteriormente, fizeram buscas, sem autorização, nos domicílios dos acusados. Salientou que o procedimento está eivado de nulidades. Entre elas, a invasão dos dados e das comunicações telefônicas sem autorização judicial.

Sem justificativa

A advogada apontou, ainda, que não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista pessoal e veicular, além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita e nervosismo. O que, segundo disse, é insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, ainda que se trate de crime de natureza permanente, hipótese em que o momento da consumação e da flagrância se protraem no tempo, a entrada em domicílio, seja com ou sem mandado judicial, exige motivação idônea. Isto é, fundada em suspeitas amparadas em dados objetivos e concretos.

Irregularidades

No presente caso, disse que as diligências que antecederam ambas as entradas domiciliares estão eivadas de irregularidades, especialmente no que diz respeito à conduta da equipe policial de atender as ligações. Salientou que seria de bom alvitre as buscas terem sido precedidas de mandado judicial para evitar eventual ilicitude da diligência, como ora ocorre.

A juíza esclareceu que apenas um contexto fático mais robusto, anterior à revista pessoal dos suspeitos e invasão domiciliar, e que não pudesse aguardar a representação policial pela ordem judicial, permitiria a conclusão acerca da justa causa e tornaria possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, não constam nos autos provas documentais ou em vídeo de eventual autorização do ingresso dos policiais nas residências.

Leia aqui a sentença.

0022980-09.2014.8.09.0006