TJGO mantém sentença que considerou injustificada cobrança exorbitante em faturas de energia

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A 5ª Câmara Cível do Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que considerou injustificada a cobrança de faturas de energia em valor exorbitante cobradas de uma consumidora. Contudo, reformou o comando judicial para determinar que a Enel Distribuição Goiás – Celg Distribuição S/A emita novas faturas levando em consideração a média de consumo da unidade nos 12 meses anteriores às cobranças. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto.

No caso, segundo relatou o advogado Ramon Borges Martins, o juízo de primeiro grau havia determinado que as novas faturas fossem emitidas levando em consideração os 12 meses anteriores à propositura da ação. Contudo, esclareceu que a autora ingressou com a demanda em abril de 2022 e as cobranças irregulares ocorreram a partir de novembro de 2020.

O advogado disse que, naquele período, as faturas de energia foram cobradas em valor superior à média de consumo. Posteriormente, foi substituído o medidor e cobrado da consumidora o valor de R$ 7.451,39. Esclareceu, ainda, que as questões sobre o excesso do débito foi objeto de outra ação, sendo julgado procedente para declarar a nulidade da vistoria e perícia realizada no medidor e inexistência do débito apurado.

A empresa alegou, por sua vez, que a cobrança foi realizada observando as diretrizes para distribuição do fornecimento de energia, cobrando o consumo pelo serviço prestado. Verberou que não há ilegalidade no procedimento adotado, pois seguiu as regras da autarquia reguladora para efetuar a vistoria sem a comunicação prévia ao consumidor, sendo emitido um boleto com o valor referente ao período irregular.

Contudo, o relatou observou que a concessionaria de energia não acostou qualquer documento a fim de comprovar suas alegações sobre existência de “fuga de energia elétrica”. E que demonstrem que, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instaurou o procedimento administrativo para a apuração de irregularidades.

Salientou que, considerando o contexto sócio/econômico da autora e de sua moradia, há fortes indícios de que o consumo apurado unilateralmente pela parte requerida não condiz com a realidade fática dos autos. E, tem-se que, efetivamente, cabe à concessionária prestadora do serviço público comprovar a regularidade do medidor, a responsabilidade do consumidor, o que não ocorreu.

“Assim, não se revela justo impor as referidas cobranças à autora, diante da ausência de evidências de que a consumidora, de fato, tenha dado causa ao aumento pontual do consumo a partir do mês de novembro de 2020. Logo, diante da fragilidade das provas dos autos, não há como ser legitimada a cobrança em debate”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5242131-67.2022.8.09.0051