Juiz nega rescisão indireta contra empresa em recuperação judicial e que fez acordo para pagar FGTS

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Wanessa Rodrigues

O juiz do Trabalho Cleber Martins Sales, da Vara do Trabalho de Ceres (GO), julgou improcedente pedido de rescisão indireta feita por um trabalhador que alega que seu FGTS não foi depositado regularmente. A empresa estar em processo de recuperação judicial e ter feito acordo junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para parcelar o benefício. Diante desse cenário, o magistrado entendeu que o parcelamento do FGTS não configura falta grave que enseje a rescisão indireta.

O Magistrado ainda ressaltou que o empregado sempre recebeu corretamente os seus salários, férias, 13º salário, de modo que as obrigações basilares do contrato vêm sendo efetivamente cumpridas. Com isso, foi reconhecido o pedido de demissão do empregado com o direito às verbas exclusivamente decorrentes desta modalidade.

No pedido, o trabalhador alegou que, desde a sua admissão, em maio de 2009, não teve seu FGTS depositado corretamente. Salienta que a empresa fez o depósito de apenas alguns meses. Disse que essa situação lhe causou prejuízos, pois o FGTS é uma garantia a que todo trabalhador possui direito.

Defesa

A empresa, por meio dos advogados Fernando Ferreira Santos e Kleber Junior Moreira e Silva, apresentou defesa no sentido de que o trabalhador pretende se desligar da empresa por motivos familiares. Além disso, que não cometeu nenhuma falta grave que possa justificar a rescisão indireta. Acrescenta que, por conta de sua situação econômica, fez parcelamento do FGTS junto à CEF.

O referido acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada”.

Rescisão indireta

Em sua decisão, o magistrado disse que é certo que a empresa encontra-se em recuperação judicial, tendo feito acordo junto à CEF para pagamento parcelado do FGTS de seus empregados. Explicou que há entendimentos de que o simples fato de não haver recolhimento do FGTS gere a presunção de dano. Assim, ensejaria falta grave o bastante para sustentar o pedido de rescisão indireta.

Contudo, salientou que seu entendimento é no sentido de que há que ser provado algum tipo de dano para que a falta grave reste configurada. Isso quanto ao FGTS, que destoa da alegação de atraso reiterado de salário, se fosse o caso. Isso porque, nessa hipótese, se comprovada, não restaria dúvidas dos transtornos que essa prática traz para o trabalhador, enquanto provedor de si e de seus eventuais dependentes.

No caso dos autos, disse que o trabalhador tem recebido corretamente seus salários, férias, 13º salário. Assim, as obrigações basilares do contrato vêm sendo efetivamente cumpridas. Com relação ao FGTS, salientou que tem que ser visto com bons olhos o esforço da empresa. Isso porque, ao invés de simplesmente não fazer nenhum recolhimento, optar por fazê-lo parceladamente mediante acordo com a CEF.

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