TRT de Goiás determina liberação de saldo de FGTS de trabalhador que busca reconhecimento de rescisão indireta com empresa

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Wanessa Rodrigues

Por meio de mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) determinou a liberação de saldo vinculado a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Seguro (FGTS) de um trabalhador que ingressou com rescisão indireta de contrato de trabalho. A tutela de urgência foi concedida pelos magistrados do TRT-18 em sessão virtual. O relator do recurso foi o desembargador Paulo Pimenta.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido de liminar para a liberação do referido saldo. O argumento foi o de que, no caso em questão, não estava presente a probabilidade do direito.

A magistrada explicou que a tutela pretendida  depende do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Fato que ainda não ocorreu, pois é imprescindível prévia dilação probatória para que se possa verificar a procedência ou não do pedido acima mencionado.

O trabalhador foi representado na ação pelo advogado Marcel Barros Leão, do escritório Teresa Barros Advocacia, de Rio Verde (GO). Ele argumentou no recurso que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS enseja rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo despicienda dilação probatória para seu reconhecimento, ao contrário do que consta da decisão tida por coatora.

Argumenta ainda o diz respeito tão somente ao valor efetivamente depositado a título de FGTS, não abrangendo as demais parcelas trabalhistas devidas em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta. Aduz, também, que a pandemia da Covid-19 se reveste de características de caso fortuito e força maior que reforçam a urgência e necessidade da concessão da segurança.

Inicialmente, o desembargador Paulo Pimenta havia mantido os fundamentos da sentença de primeiro grau. Porém, acolheu a divergência formulada desembargador Mário Sérgio Bottazo. No sentido de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado é falta grave, a ponto de tornar insuportável a manutenção do contrato.

PROCESSO TRT – MSCiv-0010284-46.2020.5.18.0000