Juiz nega pedido de candidato a presidente da Fecomércio-GO para cassação de filiação de sindicatos

O juiz do Trabalho Helvan Domingos Prego, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou que a diretoria da Federação do Comércio de Goiás (Fecomércio-GO) ou qualquer outro órgão ou instância da instituição se abstenha de decidir ou dar qualquer deliberação a requerimento formulado por um dos candidatos a presidente da entidade, José Carlos Palma Ribeiro, da chapa Representatividade. A eleição está marcada para esta sexta-feira (11/05) e o recebimento do documento, sem a observação do Estatuto Social da Federação, poderia, conforme o magistrado, resultar na cassação de filiação de sindicatos e de seus delegados. Consequentemente, na impugnação de uma das chapas. Os sindicatos foram representados na ação pelos escritórios Avelino e Oliveira Advogados, Abreu e Bastos Advogados e Baiocchi Ferreira e Gomes Sociedade de Advogados.

Conforme explica o magistrado, o requerimento do candidato recebeu tramitação em desconformidade com o Estatuto Social da entidade. O documento teria sido recebido como impugnação de chapa. O juiz diz, porém, que é evidente que o teor expresso do requerimento é o de exclusão dos sindicatos do quadro de filiados. As nove entidades sindicais que ingressaram com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e que são alvo do requerimento, indicaram integrantes de chapa concorrente no pleito. Elas apoiam o candidato Marcelo Baiocchi, da chapa Fecomércio Somos Nós.

O juiz observou que, ao receber o requerimento, a Fecomércio-GO também adotou prazos que não atendem ao disposto no artigo 13 do Estatuto Social. “Além de não se ter assegurado o direito de defesa a quem de direito. Tudo isso ocorrendo às vésperas da eleição para a Diretoria”, diz o juiz.

É evidente que em qualquer associação a perda da condição de filiado somente pode ser imposta com penalidade e após a estrita observância do que dispõe o estatuto social dessa mesma instituição. Trata-se da mais drástica medida que se pode impor ao associado ou filiado e, por óbvio, não cabe sequer cogitar de desfiliação ou desligamento “automático” por qualquer infração cometida, muito menos que isso possa decorrer de decisão de instância ou órgão que não detenha a atribuição estatutária para impor penalidade tão extrema.

O magistrado explica que, com base no próprio estatuto social da Fecomércio-GO, apenas a hipótese de sindicatos que tiverem dupla ou múltipla filiação a Federações de nível Estadual ou Nacional implicará em desligamento automático – artigo 3º, parágrafo 3º. E, da análise dos fatos e de declarações emitidas por outras entidades de que os sindicatos em questão não estão filiados a nenhuma outra federação, fica evidentemente afastada a hipótese de desligamento automático com base no Estatuto Social.

Assim, segundo o magistrado, conclui-se que os sindicatos somente poderão ser excluídos do quadro de filiados Fecomércio-GO nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 12 do Estatuto Social dessa entidade. Mas, para tanto, necessariamente devem ser respeitados os procedimentos e as garantias previstas no artigo 13 do mesmo diploma, que inclui amplo direito de defesa.

Autos TutCautAnt 0010575-78.2018.5.18.0012