Saiba como proceder em casos de acidente de trânsito e de quem é a responsabilidade de ressarcir os prejuízos

A pessoa que causa um acidente de trânsito, seja por negligência, imprudência ou imperícia, tem o dever de reparar a vítima. Mas nem sempre é assim. Muitas vezes, o condutor do veículo que causou o dano não quer resolver a situação de forma amigável e se nega a pagar os prejuízos. Nesses casos, você sabe quais são seus direitos? O culpado pelos danos tem a obrigação de arcar com as despesas? E quando a demanda deve parar no Judiciário? Especialistas ouvidos pelo Portal Rota Jurídica respondem a estas e outras questões.

Advogado Lourival Fonseca Júnior.

O advogado Lourival de Moraes Fonseca Júnior, sócio do escritório Fonseca Mauro Monteiro e Advogados Associados, observa que a situação envolvendo acidentes de trânsito é recorrente e casos desta ordem se avolumam na Justiça, justamente por não haver por parte dos envolvidos uma forma de resolver amigavelmente a demanda. Ele ressalta que, sob a ótica acurada dos Tribunais, é possível verificar a dinamicidade com que a matéria tem se amoldado à realidade atual, que retrata um aumento expressivo no número de acidentes envolvendo veículos automotores.

Conforme o advogado, na maioria das vezes, a via escolhida é a ação de indenização por danos materiais. Nesses casos, a vítima tem direito a receber o valor equivalente ao que efetivamente perdeu e ao que vai perder em decorrência dos prejuízos. Em tese, pode ser requerido indenização por danos morais, materiais e/ou estéticos, visando receber danos emergentes e lucros cessantes.

Para isso, é necessário que a vítima tenha todos os comprovantes de despesas, bem como o boletim de ocorrência, testemunhas, orçamento. A depender do valor da causa, pode-se ingressar com a ação direto no Juizado Especial Cível (causas de até 20 salários mínimos) ou optar pela Justiça Comum.

O advogado ressalta que, caso o responsável pelo acidente não tenha condições de arcar com os prejuízos e não possa fazer um acordo no processo, sendo este julgado procedente, será dado início a execução dos bens daquele que causou o prejuízo. Não havendo patrimônio, a vítima haverá de arcar com os prejuízos.

“Portanto, em matéria de responsabilidade civil em acidentes de trânsito, o Direito atende às peculiaridades do caso concreto, pois, com base na legislação, interpretada pela doutrina e jurisprudência, é efetivo em dirimir os conflitos ocasionados pelos sinistros, de forma a conceder aos jurisdicionados a devida prestação jurídica”, diz Lourival de Moraes Fonseca Júnior .

Advogado Oto Lima Neto.

Penhora
O advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados, observa, porém, que caso a pessoa que causou o acidente não tenha condições de arcar com o prejuízo, seu patrimônio estará sujeito à penhora – procedimento adotado após sentença judicial favorável à vítima. Segundo o especialista, existe apenas responsabilidade patrimonial. Assim, inexistindo bens suficientes para o pagamento da obrigação, a vítima ficará prejudicada. “Impende acentuar, no entanto, que tanto o condutor como o proprietário do veículo respondem solidariamente pela obrigação”, diz.

Uma das situações que pode causar desentendimentos é quanto ao local escolhido para o conserto do veículo. Para Oto Lima Neto, o direito de escolher a oficina para a reparação do bem pertence ao proprietário do veículo danificado. Porém, ele ressalta que a jurisprudência atual tem entendido que a reparação dos danos deve ocorrer pelo menor orçamento apresentado.

Carro reserva
Oto Lima Neto observa que é dever do culpado pelo acidente a reparação integral dos danos causados à vítima, incluindo carro reserva durante todo o período de indisponibilidade do meio de transporte. Caso não haja composição nesse sentido, é aconselhável à vítima guardar todos os comprovantes de despesas (gastos com aluguel de veículo e transporte via táxi) para posterior indenização judicial a título de danos emergentes.

Advogado
O especialista diz que, não havendo possibilidade de resolução amigável da questão, a intervenção de profissional da advocacia é sempre o melhor caminho a ser adotado. Importante frisar, segundo o especialista, que as partes podem até demandar sem advogado, nos Juizados Especiais, nas causas de até 20 salários mínimos. Porém, às vezes, em razão da inexperiência e ausência de conhecimentos jurídicos específicos, a vítima poderá deixar de formular algum pedido em seu benefício ou, ainda, não colacionar algum documento importante para o deslinde favorável do processo, o que torna extremamente importante a atuação do advogado.

Ao acidente automobilístico, em regra, se aplicam as normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, inexistindo na maioria dos casos a relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo explica Oto Lima Neto. Assim, a obrigação do causador do acidente é de reparar integralmente a vítima pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Ameaças
A responsabilidade civil do causador do acidente não é excluída em decorrência de ameaças realizadas pela vítima. Porém, a civilidade e a convivência harmônica e cordial devem ser buscadas sempre pelos condutores, segundo afirma Oto Lima Neto. Eventuais agressões, ameaças e xingamentos também podem render ensejo a processos de natureza civil e criminal. Precisamos de um avanço cultural, educacional e social no trânsito.

“O problema do trânsito brasileiro esbarra em um aspecto cultural. Infelizmente, muitos brasileiros utilizam do trânsito para agredir pessoas, e não se preocupam com as regras e normas existentes. As violações legais são vistas comumente no dia a dia. Deve-se buscar uma maior conscientização”, completa.

Procedimentos em casos de acidentes de trânsito:

– É recomendável, inicialmente, que os envolvidos façam contato no Disque Trânsito da AMT, pelo telefone 0800-6460118. Em seguida, será deslocado ao local do acidente um agente de trânsito para a lavratura do Boletim de Acidentes de Trânsito sem Vítimas (BOAT). Os veículos envolvidos deverão estar no local do acidente no momento do registro do BOAT.

– Os interessados poderão solicitar, ainda, a Justiça Móvel de Trânsito pelos telefones (62) 3501-9104, 3501-9100 e 3261-9077. Válido ressaltar que a equipe atende aos acidentes ocorridos de segunda-feira a sexta-feira, no período de 7 horas às 19 horas, em todos os setores da capital goianiense.

Dúvidas de leitores:

“Hoje à noite fui batido na traseira do veículo que estava conduzindo. Famosa ‘carambola’, quatro veículos envolvidos, tudo em função de um pedestre que entrou correndo na via e os veículos foram frenando para não atropelar a pessoa. O pedestre fugiu correndo. Quem será penalizado ou melhor quem irá arcar com o conserto dos danos dos veículos?” – Edson

Resposta: Nos casos de engavetamento de veículos (carambolas), a presunção de culpa recai sobre o condutor do último veículo envolvido no acidente. Isso, porém, não implica na responsabilidade civil automática, uma vez que há possibilidade deste condutor demonstrar situações que afastariam sua responsabilidade, a exemplo de frenagem brusca dos condutores dos veículos que seguiam à sua frente, ou mesmo, situações provocadas por terceiros, como no caso do pedestre que atravessou a via correndo em local não permitido. Nesta hipótese, evidenciado que o acidente ocorreu por negligência exclusiva de pedestre não identificado, afasta-se o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil de quaisquer dos condutores dos veículos envolvidos no acidente. Assim, não sendo possível identificar e localizar o pedestre, infelizmente cada um assumirá seus próprios prejuízos.

“O cara avança o sinal vermelho provoca o acidente e se recusa a pagar o prejuízo como posso resolver isso dentro da lei?” – Billy Santos Dias

Resposta: Neste caso, o condutor do veículo que avançou o sinal vermelho será integralmente responsabilizado pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente. Não havendo possibilidade de resolução amigável, a vítima poderá constituir advogado e ajuizar ação judicial. Importante ressaltar, porém, que em demanda indenizatória, embasada na teoria da responsabilidade civil subjetiva, é ônus do autor comprovar, de forma satisfatória, o evento danoso, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sob pena de derrota processual. Esta situação (avanço do sinal vermelho) deve, pois, estar documentada em boletim de ocorrência, além de corroborada pelo depoimento de testemunhas.

“Fui vítima de um acidente de trânsito, um veículo em alta velocidade bateu meu carro quando eu estava parado no sinal. Agora ele está me enrolando para pagar. Não tenho condições de arcar com o conserto. O que posso fazer?” – Abinael de Souza Pimentel

Resposta: Neste caso, deverá a vítima de acidente de trânsito propor uma ação judicial a fim de buscar o ressarcimento. Lembrando que a ação deve ser instruída com Boletim de Ocorrência, três orçamentos pertinentes ao conserto, eventuais fotografias tiradas do acidente, e, possivelmente, se for o caso, indicação de testemunhas que deverão ser ouvidas durante a instrução do processo. Há a possibilidade de propor a ação nos juizados especiais cíveis, se o prejuízo tiver sido de até 20 salários mínimos, sem a presença de advogado. Mas é altamente recomendado, que, neste caso, haja a presença de advogado. Se não tem condições de arcar com o conserto, não tem outro remédio se não buscar a via judicial. Se a vítima estava parado no sinal vermelho, a culpa é fácil de demonstrar, tendo a documentação correta em mãos.

Respostas dadas pelo advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados.