O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás para mandar a júri popular Antônio Batista de Sousa. Ele é acusado de matar próprio filho, Alerrandro Francis Sousa Batista, em abril de 2018, no Residencial Bougainville, em Goiânia.
O magistrado entendeu que, pela provas carreadas nos autos, existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado. Narra dos autos que, no dia do crime, o denunciado, que era alcoólatra, chegou em sua casa embriagado. Ao encontrar a amiga da vítima na residência, se enfureceu porque não gostava da presença dela no local, tendo dado inicio a uma discussão que envolveu todos que estavam presentes. Em dado momento, o denunciado jogou “cachaça” nos cabelos de sua companheira Maria Aparecida, que em seguida foi para banheiro.
Ainda, segundo a denúncia, no mesmo dia, enquanto a amiga da vítima foi embora, ele e o pai continuaram discutindo, tendo o réu apanhado uma faca na cozinha e golpeado o abdome da vítima, sendo assim socorrido por um vizinho e levado ao hospital. Porém, antes mesmo de chegar a unidade de saúde não resistiu ao ferimento e morreu.
O acusado foi citado, apresentando resposta através da Defensoria Pública, que sustentou a tese de legítima defesa, sustentando que o investigado deveria ser absolvido sumariamente. E, com isso, a desnecessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conselho de Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal, resultando na absolvição sumária do acusado, deve ser comprovada pelo conselho de justiça, uma vez que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, que a vítima tenha tentado agredir injustamente o acusado ou lhe ameaçado.
Ressaltou que, no presente caso, a alegação por parte do réu, desprovida de elementos suficientes de convicção, não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. “Desse modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal”, explicou.
Para o juiz, a materialidade delitiva do homicídio perpetrado em desfavor da vítima dispensa maiores dilações, tendo em vista que se encontra comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico. “Verifico, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade dos delitos encontram-se demonstradas e comprovadas e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado”, finalizou.