Juiz federal possui competência para transferir detento da justiça estadual para presídio federal

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus em favor de dois detentos recolhidos ao Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná, contra o ato do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que deferiu o pedido Superintendente da Polícia Federal em Goiânia/GO, de transferência dos pacientes para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, em razão da condição de ambos desempenharem função de liderança em organização criminosa e de haverem ameaçado um Delegado e um Agente da Polícia Federal, encarregados do inquérito em que se apura a prática de crimes de tráfico internacional de drogas.

Ao impetrarem o habeas corpus, os detentos sustentam a incompetência do juízo federal para inclusão cautelar dos pacientes em regime de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), uma vez que se encontrariam sob a jurisdição do juízo estadual de execução penal, pois se acham em cumprimento provisório de pena.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a inclusão de presos em estabelecimentos federais de segurança máxima não implica na imposição consequente do Regime Disciplinar Diferenciado, se a decisão não determinar expressamente a imposição de tal regime, embora a determinação de cumprimento da pena em RDD implique a ida do detento para o presídio federal.

O magistrado ressaltou ainda que a decisão recorrida se mostra legitimada “em sólido permissivo legal e emanou de autoridade competente, pois, ainda que o preso esteja sob a custódia de juízo do Estado, o exame de pedido de transferência ou inclusão em presídio federal é atribuição do juízo federal, como disciplina o art. 4º da referida lei, destacando que o seu requerimento teve origem na autoridade policial, encampado pelo MPF, atendendo as exigências legais que, por outro lado, não elegem como critério de determinação da transferência a existência de procedimento administrativo disciplinar prévio”.

Diante dos fotos, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 0036696-74.2017.4.01.0000/GO