Juiz declara prescrição intercorrente de processo administrativo que ficou paralisado por mais de três anos

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O juiz Francisco Valle Brum, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Anápolis (GO), acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição intercorrente de um processo administrativo promovido pelo Ibama contra um lavrador. Isso tendo em vista que o referido procedimento ficou paralisado por mais de três anos, sem a prática de atos que justifiquem a interrupção da prescrição (art. 2º, da Lei 9.873/1999).

No caso em questão, o lavrador foi autuado em outubro de 2007, sendo que, em dezembro de 2019, foi realizada a inscrição do débito em dívida ativa e expedida CDA. Com a decisão, foi extinto o processo executório e determinado o desbloqueio de valor penhorado nos autos (mais de R$ 26,3 mil).

No pedido, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Yuara Lays da Silva, do escritório Machado e Pereira Advogados, observaram que entre a data da apresentação de defesa, em novembro de 2007, e o julgamento do auto de infração, outubro de 2011. Ou seja, mais de três anos após a autuação.

Citaram, ainda, que a decisão homologatória da multa foi proferida em novembro de 2011, praticamente quatro anos depois da autuação, com a notificação publicada no Diário Oficial da União (DOU) em setembro de 2012, sob o fundamento de o excipiente supostamente se encontrar “em local incerto e não sabido”.

Os advogados ressaltaram que, mesmo que se considere que entre esses períodos, houve atos instrutórios, os quais, em tese, interromperiam a prescrição, tais atos não foram empregados para apurar a infração. Sendo que ocorreram para contornar erros do próprio excepto: a ausência de notificação do excipiente no endereço em que fora autuado. “Situação que, por si só, é insuficiente para a interrupção da prescrição”, salientaram.

O Ibama alegou que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da Administração, pois em nenhum momento o processo administrativo ficou sem a prática de atos instrutórios por mais de cinco anos. Da mesma forma que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pois o procedimento não ficou paralisado mais de três anos, sendo que houve vários atos que interromperam o prazo.

Contudo, o magistrado ressaltou que a simples movimentação do processo não possui o condão de afastar a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). “Portanto, diante de tais razões, revela-se ilegal a inscrição do débito em dívida ativa promovida pelo IBAMA, devendo ser anulada a CDA e extinto o processo executório”, completou o magistrado.