Juiz declara nulidade de cobrança de mais de R$ 23 mil feita pela Enel a consumidor após vistoria unilateral

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Wanessa Rodrigues

A Enel Distribuição terá de suspender débito de R$ 23.608,29 atribuído ao proprietário de um estabelecimento comercial de Piracanjuba, no interior do Estado. O valor foi cobrado após a concessionária de energia elétrica realizar processo administrativo e constatar suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora. Porém, o consumidor alegou que o processo administrativo foi realizado de forma unilateral, em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A liminar foi concedida pelo juiz Nivaldo Mendes Pereira, Juizado Especial Cível de Piracanjuba, no interior do Estado. O magistrado declarou a nulidade do débito. Além disso, tornou definitiva a decisão que concedeu a liminar de abstenção de inserção do nome consumidor no rol de inadimplentes e abstenção de suspensão do fornecimento elétrico de sua unidade consumidora.

O consumidor, representando na ação pelo advogado Artêmio Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório PFB Advogados, relata que no início deste mês, por meio de processo administrativo, teve seu padrão de energia retirado para levantamento com relação ao medidor. Posteriormente, recebeu termo de recuperação de energia informando uma cobrança de 607 dias de irregularidade, com suposta anomalia iniciada em que fora encaminhado notificação de débito no R$ 23.608,29  – referentes às faturas emitidas entre julho de 2017 e fevereiro de 2019.

Acrescenta que Enel realizou procedimento de fiscalização sem qualquer acompanhamento do consumidor ou de algum responsável pelo estabelecimento. Gerando um processo administrativo “ao bel prazer, sem garantir a possibilidade do autor de realizar a contraprova pela retirada integral do medidor, apresentando laudo técnico unilateral”, disse o advogado na inicial da ação.

Em sua defesa, a Enel alegou, em síntese, que no processo administrativo de apuração de irregularidade, foi realizada a inspeção da unidade consumidora, ocasião em que o equipamento instalado no local foi substituído e encaminhado à análise técnica. Acrescenta que o medidor de consumo foi reprovado no teste a que foi submetido, sendo que o relatório atesta que o equipamento encontrava-se com irregularidades.

Ainda, aduziu que restando comprovada a irregularidade na medição do consumo de energia e os vícios de funcionamento do medidor, tornou-se necessária a revisão das faturas da unidade consumidora, com o intuito de verificar o total da energia consumida e não faturada, para posterior cobrança.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado aponta procedimentos realizados de forma unilateral e em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Disse, por exemplo, que o  Termo de Ocorrência e Inspeção instaurado para apurar a ocorrência de fraude na referida unidade consumidora, não observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Lembrou que o consumidor ou um representante não foram acionados para acompanhamento do procedimento de confecção do documento e da retirada do medidor de energia.

De igual modo, conforme o juiz, não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico, para acondicionamento e transporte do aparelho retirado. Por último, o comunicado da avaliação técnica em equipamento de medição, não informou ao consumidor, a data da avaliação técnica. Além disso, o magistrado salientou que incumbia à reclamada demonstrar a legalidade do processo e a regularidade da cobrança, inclusive com o regular contraditório, o que não se verificou no caso em questão.

Processo: 5466067.23.2019.8.09.0123