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Wanessa Rodrigues

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) terá de custear as obras de conservação e reparação de um imóvel tombado na Cidade de Goiás. Ele pertence a uma idosa que não tem condições de arcar com os referidos custos. O Decreto-Lei nº 25/1937 prevê que o proprietário do bem tombado é responsável por sua manutenção e restauração. Contudo, essa obrigação é afastada se o dono informar a falta de recursos financeiros para custear os reparos necessários.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, que manteve sentença de primeiro grau. O caso foi discutido em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Iphan contra a proprietária do imóvel.

O Iphan ingressou com a ação sob o argumento de que, diante da má conservação e do alto potencial gravoso, se verificou a necessidade de obras emergenciais de conservação relacionadas no referido imóvel. Sendo que foi firmado Termo de Compromisso com a proprietária no ano de 2011. Contudo, diz que a proprietária não realizou as obras e foi autuada e notificada da infração.

Segundo o Iphan, o bem tombado sofreu danos no importe de R$ 57.359,28, culminando em sanção pecuniária fixada em R$ 28.679,64. Bem como na sua inscrição em Dívida Ativa e, ainda, teve ajuizada em seu desfavor execução fiscal. Finaliza dizendo que incumbia à proprietária realizar as medidas acautelatórias para evitar o perecimento do bem cultural, de inestimável valor arquitetônico e histórico.

Defesa

Os advogados Rodolfo Braga Ribeiro, Tamara Harthman Cardoso e Tiago Pinheiro Mourão, do escritório Braga e Mourão Sociedade de Advogados, esclarecem na defesa da proprietária do imóvel que ela não possui recursos financeiros para a conservação do bem. Isso por se tratar de pessoa carente, cujos recursos disponíveis são destinados exclusivamente à sua sobrevivência. Salientam que ela apresentou defesas em processo administrativo, entretanto, todas infrutíferas.

Além disso, argumentam que o interesse da proprietária no imóvel é evidente, principalmente por tratar-se de herança deixada por sua genitora. Existindo, inclusive, vínculo inclusive afetivo nesta relação. Os advogados observam que a lei é clara e expressa quando prevê que o proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras conservação e reparação, levará ao conhecimento do Iphan a necessidade das mencionadas obras.

Em primeiro grau, o juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre disse que, no caso, embora a proprietária não tenha comunicado a má conservação do bem tombado ao Iphan, o fato é que a própria autarquia tomou ciência do estado precário em que se encontrava o imóvel. Além disso, desde o início de processo administrativo ela noticiou sobre sua situação financeira, motivo pelo qual não pôde cumprir o acordado no Termo de Compromisso.

Observou que, mesmo sem condições financeiras, a proprietária do imóvel tentou linha de crédito para poder realizar as obras. Mas teve o pedido negado. Fato, segundo o juiz, que indica que ela, de fato, não possui condições de arcar com tais custos financeiros. Porém, não se recusa a que sejam feitos os reparos necessários à preservação do imóvel.

Obras imóvel tombado

Já no TRF1, ao analisar o recurso, o relator disse que, de acordo com o art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, é de responsabilidade do proprietário de imóvel tombado a realização de obras de conservação e restauração. Salvo se demonstrar incapacidade financeira para empreender as obras necessárias, hipótese em que o Iphan poderá realizá-las.

No caso em questão, a proprietária do imóvel demonstrou não ter condições de arcar com as obras necessárias à conservação do bem tombado, situação levada ao conhecimento do Iphan.  “Nesse contexto, correta a sentença ao condenar o Iphan a realizar as obras para conservação do imóvel, às expensas da União”, completou.

PROCESSO: 1001817-63.2018.4.01.3500

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