Obras em rua do centro histórico deverão ser realizadas sem a utilização de maquinário pesado

A juíza Aline Freitas da Silva, da 1ª Vara da Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível, da comarca de Pirenópolis, deferiu liminar, nesta quarta-feira (29), que determina que a Prefeitura de Pirenópolis, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e a Saneago realizem obras na Rua do Rosário, mais conhecida como Rua do Lazer, no centro histórico da cidade, sem a utilização de maquinário pesado. Deverão, ainda, ao final, reformar o local, mantendo as benfeitorias promovidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Conforme os autos, a Associação dos Comerciantes da Rua do Lazer de Pirenópolis ajuizou ação argumentando que o centro histórico da cidade passa por várias reformas, porém, sustentou que, nesse momento, seria necessário se atentar a alguns cuidados para se evitar o impacto nos imóveis tombados, como a não utilização de maquinário pesado. Ocorre que a empresa responsável pela obra continua utilizando os equipamentos, assim como deixou de refazer a pavimentação asfáltica das ruas e calçadas.

A magistrada, ao analisar o processo, entendeu que as obras, embora sejam pertinentes, são possíveis de serem executadas sem que haja a degradação e destruição por completa da via, podendo, a mesma, ser mantida após o término da obra, e em sua totalidade. Para ela, as alegações da associação, pontuadas na peça de ingresso, estão acompanhadas das fotos que também materializam o pedido.

“O caso em análise, trata-se, evidentemente, de situação emergencial, tendo em conta indícios de possível degradação de um importante ponto turístico desta cidade, com a execução das obras de saneamento, em que devem prevalecer os princípios da precaução e preservação”, explicou Aline Freitas da Silva.

Ela destacou, ainda, que, para deferir a liminar, considerou os aspectos histórico-arquitetônicos nos quais foram devidamente aprovados pelo Iphan na obra realizada, que tem igual importância se comparado com o aspecto funcional de serviço a ser realizado. “O que pretendo aqui é evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra prejudicial ao comércio local”, frisou. Ao deferir o pedido, a magistrada determinou que a obra seja acompanhada por técnico indicado pela associação. Fonte: TJGO