INSS terá de implantar e pagar aposentadoria a idoso que comprovou tempo de contribuição

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de implementar e pagar a um idoso aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de requerimento administrativo em novembro de 2019 – há mais de quatro anos. A autarquia havia negado o pedido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Contudo, o autor comprovou mais de 35 anos de trabalho.

A decisão é da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins. Sentença de primeiro grau havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

Os advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, esclareceram na ação que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido pelo INSS, que reconheceu apenas 17 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Afirmaram, porém, que o idoso conta com mais de 35 anos, sendo que a autarquia não fundamentou suas razões para deixar de reconhecer determinados períodos laborados pelo autor.

Ao analisar o recurso, o relator registrou que as anotações de vínculo empregatício na CTPS do autor consubstanciam prova da prestação de serviços. Não servindo para afastar sua eficácia probatória simples alegação de que tais vínculos não constam de programas relacionados aos empregados, tais como FGTS, PIS, CNIS.

Explicou que o ônus de ilidir as anotações registradas na CTPS incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas. “As conjecturas, desprovidas de provas, acerca da existência de fraude ou erro na efetivação das anotações, não têm o condão de infirmar a presunção de veracidade das informações registradas na CTPS (Súmula n. 75 da TNU)”, disse o juiz federal.

Sem vícios

No caso em questão, o magistrado observou que a carteira de trabalho juntada não apresenta rasura que comprometa sua integralidade, os vínculos estão anotados em ordem cronológica e sequenciados. Portanto, não existem indícios de extemporaneidade, nem há qualquer vício que infirme as anotações.

“Ressalte-se, ainda, que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias ou recolhido em atraso, tampouco o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações”, completou. Afirmou também que o autor conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.

1066830-13.2021.4.01.3400