Gravação de júri popular pela imprensa não é motivo de anulação do julgamento

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve a condenação de Elisete Cirilo da Silva e Ataniel Cardoso de Almeida pelo crime de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, José Cirilo da Silva. Ele era pai de Elisete e não aceitava o relacionamento dela com Ataniel.

Elisete foi condenada a 15 anos e Ataniel a 14 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado. A defesa pediu a anulação do tribunal do júri por alegar que a transmissão na íntegra pela imprensa influenciou na decisão dos jurados. No entanto, o relator do processo, desembargador Ivo Fávaro, considerou que não houve prova de constrangimento dos jurados. A decisão reformou parcialmente sentença do juízo de Pontalina.

Em seu voto, o magistrado destacou que não houve a determinação de sigilo do julgamento, havendo prévia autorização judicial para a gravação da sessão. Ivo Fávaro concluiu que o julgamento não poderia ser anulado, ressaltando que “a participação da imprensa é garantia ainda maior de que há transparência e acesso às informações de interesse público”.

Legítima defesa
O casal também argumentou que Elisete não participou do homicídio, praticado em legítima defesa por Ataniel. Porém, ao analisar os depoimentos contidos nos autos, o desembargador entendeu que a decisão do júri teve embasamento nas provas apresentadas.

Ele destacou o testemunho de um dos filhos de Elisete que disse ter visto os dois entrando no quarto de José Cirilo, portando um pedaço de pau e a confissão de Ataniel de que matou o homem após uma discussão com ele. “Restou comprovado nos autos que ambos acusados foram até o quarto da vítima, levando um pedaço de madeira e faca, já preparados, portanto, para o homicídio”.

Furto
Em primeiro grau, os dois haviam sido condenados pelo furto da moto de José Cirilo, que foi utilizada na fuga. A defesa pediu a anulação da condenação pela “supressão de quesito obrigatório em relação ao crime conexo de furto”.

O magistrado acolheu o argumento do casal ao constatar que, na quesitação, não apareceu a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Dessa forma, Ivo Fávaro determinou que o casal deve passar por outro julgamento pelo crime de furto. Fonte: TJGO