GoiásPrev terá de pagar pensão previdenciária a filha dependente de ex-segurada que faleceu

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Goiás Previdência (GoiásPrev) terá de pagar pensão previdenciária a filha dependente de uma ex-segurada que faleceu. O direito de receber o benefício foi reconhecido pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, de Goiânia. A dependente, que é portadora de doença crônica, foi representada na ação pelo advogado Victor Naves, do escritório Naves Advogados Associados.

Advogado Victor Naves.

A requerente relatou ser portadora de doença crônica desde a infância, qual seja, retardo mental. Em função de suas limitações, nunca pode trabalhar para arcar com seu próprio sustento, sendo dependente economicamente de seus pais. Destacou que no mês de março de 2005 teve sua interdição decretada.

Disse que seu sustento provinha de sua genitora, mas com o falecimento desta, em setembro de 2009, perdeu a qualidade de segurada e de consequência foi indeferido seu pedido para o recebimento da pensão.

O Estado de Goiás apresentou contestação na qual pediu a improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de comprovação dos requisitos para o recebimento da pensão. Citada, a GoiásPrev apresentou sua pretensão resistida.

Sentença
Em sua sentença, a magistrada explicou que o deferimento do pedido de pensão por morte exige o atendimento de dois requisitos: a condição de dependente do “de cujus” junto ao Regime Próprio de Previdência Social e a dependência da Requerente em relação à sua genitora falecida. Demonstrados o atendimento destes, viável a concessão do pleito de recebimento de pensão por morte.

Nesse sentido, a juíza disse que a mulher é filha da então segurada, conforme Certidão de Nascimento Entretanto. No entanto, no momento do falecimento da genitora, o pedido de
recebimento do benefício pensional foi negado , haja vista faltar-lhe a condição essencial
ao deferimento do pedido, qual seja, a dependência econômica de sua genitora.

A magistrada ressaltou a condição de interditada da autora, bem como laudos
médicos que atestam sua incapacidade, com destaque para o Laudo Médico Oficial da Junta
Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). “Verifico que restou inequivocamente comprovado que a autora dependia economicamente da ex-segurada, devendo, portanto, perceber a pensão previdenciária que pleiteia”, disse.

Processo: 5158073.44.2016.8.09.0051