Familiares de gari que morreu afogado enquanto trabalhava em lago de Piracanjuba serão indenizados

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A filha e a mãe de um gari do Município de Piracanjuba que morreu afogado enquanto trabalhava num lago da cidade, serão indenizadas por danos morais em R$ 100 mil reais, divididos igualmente entre elas. A menor também receberá do Poder Executivo local pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração percebida pelo seu pai até completar 25 anos, quando se presume o atingimento de sua independência financeira e plenitude de atividade laborativa. A sentença é da juíza Heloísa Silva Mattos, da Vara Judicial da comarca de Piracanjuba.

As autoras alegaram que o homem era prestador de serviços do Município de Piracanjuba, exercendo a função de Agente de Serviços Urbanos junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e faleceu durante o seu trabalho no dia 1º de julho de 2015, vítima de afogamento, enquanto passava uma mangueira dentro de um lago da cidade.

Sustentam que a atividade que ele estava exercendo não integrava os deveres para o cargo para o qual foi contratado, que consistia em fazer limpeza na cidade como gari e pequenos reparos nas ruas. Afirmaram que ele não sabia nadar, o que era de conhecimento dos seus chefes e que também não recebeu equipamentos de proteção individual (EPI) para a tarefa que culminou em sua morte.

O Município de Piracanjuba alegou que o falecido não trabalhava em desvio de função, uma vez que foi contratado para exercer todo tipo de trabalho braçal nas atividades inerentes à conservação de praças, prédios e logradouros públicos, o que fazia parte de seu ofício. Afirmou que ele sabia nadar e tomou para si a responsabilidade de atravessar a mangueira no lago sem que ninguém ordenasse.

A juíza Heloísa Silva Mattos ponderou que independentemente das atribuições contratuais da vítima, restou provado pelos depoimentos de testemunhas que ele foi designado/autorizado por seu superior para atravessar uma mangueira no lago da cidade, a fim de regar o jardim do Palácio das Orquídeas. “Apesar disso não lhe foram fornecidos equipamentos de proteção individual para prestação de serviços em meio aquático, tais como boia, colete salva-vidas, embarcação ou mesmo equipamentos de mergulho. O servidor adentrou o lago trajando apenas uma bermuda para executar o serviço nadando”, ressaltou a magistrada.

Para ela, sabendo ou não nadar, o Município de Piracanjuba deveria ter fornecido ao trabalhador ou a qualquer outro servidor, todos os equipamentos necessários para a execução do serviço, sendo sua ação flagrante ato ilícito. Conforme salientou, o art 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A magistrada de igual modo ressaltou o art. 43, do Código Civil de 2002 que, por sua vez, ordena que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

“O Município de Piracanjuba não poderia ter designado nenhum servidor, efetivo ou não, com atribuição ou não, para executar serviços no lago sem a devida proteção. Ao autorizar/designar a vítima para a execução do serviço, o Município de Piracanjuba assumiu o risco da ocorrência de um acidente”, concluiu a juíza. Fonte: TJGO

Processo nº 0209822-66.2016.8.09.0123.