.Wanessa Rodrigues
O Facebook Serviços Online do Brasil terá de excluir um perfil fake que faz ataques ao prefeito de Água Limpa, em Goiás, José Carlos Guimarães Filho. Além disso, em um prazo de cinco dias, terá de fornecer dados como IP e telefone cadastrado no referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, do Juizado Especial Cível de Buriti Alegre, concedeu a tutela de urgência.
Conforme relata o advogado Marcelo Rodrigues, há um perfil falso na rede social com a foto do referido prefeito, no qual ele é acusado de roubo. No perfil é feito xingamentos a seus apoiadores. Diz que o prefeito entrou em contato com a empresa por várias vezes para denunciar o referido perfil. No entanto, nada foi feito.
Perfil fake
Ao analisar o pedido, o juiz disse que, incialmente, percebe-se a violação da imagem do requerente, com as postagens do perfil. Salientou que publicações que ultrapassam o limite da liberdade de expressão e começam a atingir a honra de terceiros não encontram guarida na Constituição Federal.
Além disso, ressaltou que a imagem-atributo, um dos corolários dos direitos de personalidade, não pode ficar a mercê de postagens anônimas e difamatórias. Sob o manto da liberdade de expressão. Assim, quando o perfil viola o limite da liberdade de expressar seu descontentamento com a política para atacar a vida privada, o Poder Judiciário tem o dever de intervir.
O juiz salientou que não é porque trata-se de uma pessoa pública que seus direitos da personalidade, como a honra e a intimidade, não merecem proteção. Ressaltou também que não é uma questão de impedir a liberdade de expressão, mas apenas de fazer uma ponderação/sopesamento entre dois direitos individuais.
“No caso, a liberdade de expressão ultrapassou, em tese, o limite do lícito para se tornar ilícito”, disse. Ponderou que, quanto mais tempo perduraram as referidas publicações, mais os danos à honra persistirão. Inclusive atingindo um maior número de pessoas, com a reiteração de violações e abusos perpetrados.
O perigo da demora, segundo explica o juiz, é plenamente visualizado. Pois os prazos de armazenamentos de dados são relativamente exíguos em relação ao tempo usual de tramitação processual. A Lei 12.965/14 estipula o prazo de seis meses para a obrigação de manter registros de acessos a aplicações de internet. Justamente para permitir a identificação o IP dos usuários.
Fornecimento de dados
Quanto à disponibilização do IP ou MAC e o número do telefone cadastrado no perfil, o artigo 22 da referida lei é claro ao permitir que o juiz ordene o responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Assim, o magistrado determinou também que o Facebook forneça esses registros e o número de telefone cadastrado no perfil.
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