Wanessa Rodrigues
Uma estudante do 10º período de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Goiás (UFG) conseguiu na Justiça liminar para se matricular em uma das matérias do curso e, assim, consiga concluir a graduação no final deste ano. Mesmo após ter pedido de aproveitamento de artigo científico em substituição das disciplinas de TCC deferido pela instituição de ensino superior, a aluna não teve notas lançadas no sistema a tempo de realizar a matrícula.
Conforme consta nos autos, o processo de aproveitamento demandou mais de seis meses e, com isso, o período para solicitação de quebra de requisito se passou. A liminar foi concedida pelo juiz federal substituto Hugo Otávio Tavares Vilela, da 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
Publicação científica
Segundo relatam no pedido as advogadas Amanda de Melo Silva e Isadora Bento Coutinho, a estudante apresentou artigo científico em congresso realizado em novembro de 2020. Sendo que a resolução A Resolução – FACE nº 15-R, que regulamenta o Trabalho de Conclusão de Curso de Ciências Contábeis prevê no Art. 11 que o aluno poderá solicitar ao colegiado do curso reconhecimento de publicação científica em substituição das disciplinas de TCC.
Assim, ela solicitou o aproveitamento de artigo publicado, sendo aprovado por unanimidade. Contudo, o processo se manteve inerte, sem qualquer manifestação da instituição de ensino por meses.
A aluna abriu processo e reclamação na Ouvidoria, tendo em vista sua nota tão ter sido lançada no sistema. O que ocorreu apenas em agosto passado. Porém, segundo as advogadas, devido à morosidade, o período para solicitação de quebra de requisito havia passado.
Matricula
Ao analisar o pedido, o juiz salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que aluno concluinte de curso superior pode ser matriculado concomitantemente em disciplina que lhe é requisito. Isso quando não houver incompatibilidade de horários, prejuízo à formação acadêmica e ao estabelecimento educacional.
No caso, a estudante comprovou que tem condições de concluir o curso no presente semestre letivo, e que não há incompatibilidade de horários ou carga horária excessiva pelo acréscimo das disciplinas. Comprovado, também, o perigo de ineficácia da sentença final em face de estar em curso o semestre letivo.