Estagiário consegue na Justiça reconhecimento de vínculo empregatício com Banco Santander

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Wanessa Rodrigues

Um educando contratado como estagiário conseguiu na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Santander (Brasil) S.A e seu enquadramento funcional como bancário. Assim, a instituição financeira foi condenada a pagar reflexos trabalhistas, horas-extras e auxílio cesta alimentação. A sentença é da Juíza do Trabalho Substituta Ceumara de Souza Freitas, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na ação, o educando aduziu que o contrato de estágio firmado com o banco, de setembro de 2016 a setembro de 2018 foi fraudulento, servindo para mascarar vínculo de emprego. Relata que inexistia qualquer acompanhamento, avaliação ou finalidade didática no relacionamento, o que por si só deturpa e desmascara a figura de estagiário, caracterizando indubitavelmente a relação jurídica de emprego.

Além disso, que foi imposto a ele trabalhar uma média de 8 horas diárias, o que contraria o previsto no termo de compromisso firmado entre as partes. O estagiário foi representado na ação pelo advogado Guilherme Cavalcante Neri De Souza, do escritório Campos, Cavalcante & Vilela Advogados.

A instituição financeira defendeu-se no sentido de que cumpriu todas as exigências contidas na Lei do Estágio e no Termo de Compromisso de Estágio, que foi assinado
pelo trabalhador, o banco e instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o artigo 3º da Lei nº 11.788/2008 dispõe que são requisitos para a realização do estágio, entre outros, a “celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino”. Além do acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios.

A juíza substituta salientou que, a fim de que o referido instituto não seja utilizado para fraudar direitos trabalhistas compete, de acordo com o artigo 9º da referida Lei, à parte concedente do estágio a indicação de um funcionário de seu quadro de pessoal para acompanhar e avaliar estagiário.

Conforme a magistrada, o Banco trouxe aos autos Termo de compromisso de Estágio, devidamente assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pela entidade concedente. O documento estabeleceu prestação de serviços a partir de

22 setembro de 2016 até 21 setembro de 2018, com jornada de 6 horas diárias, mediante pagamento de bolsa-estágio e fornecimento auxílio-transporte. Também relacionou as atividades do reclamante.

Entretanto, segundo a juíza, a instituição financeira não produziu nenhuma prova da efetiva participação da entidade de ensino na coordenação do estágio nem da vinculação das atividades do estágio à grade do curso superior do reclamante. Tampouco, apresentou relatórios ou recibos de entrega das avaliações à instituição de ensino, como determina a lei.

“Assim, pertencendo ao reclamado o ônus de provar a satisfação de todas as exigências legais relativas ao estágio, posto que o descumprimento da lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”, completou.

ATOrd – 0010399-86.2019.5.18.0005