Especialista fala sobre responsabilidade de sócio por dívida de empresa fechada irregularmente

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a análise do redirecionamento da cobrança de tributos da empresa dissolvida irregularmente na figura dos sócios, administradores e gerentes. A controvérsia a ser apreciada é para conferir natureza repetitiva nos temas 962 e 981.

Até a decisão, a Corte determinou a suspensão de todos os processos sobre a mesma matéria que tramitam no território nacional.

Advogado Sandro Ribeiro

Sandro Ribeiro, advogado tributarista e sócio do Ribeiro Dutra Sociedade de Advogados, explica que no tema 962 a controvérsia é saber qual o administrador será responsável pelo pagamento do tributo objeto de cobrança. “O redirecionamento se fundamenta na presunção de dissolução irregular e não no inadimplemento do tributo. Considerando o artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), os sócios e administradores que devem figurar no polo passivo da execução fiscal são os remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade”, disse Ribeiro.

Já no tema 981, explica o advogado, a Corte vai definir se a responsabilidade tributária será apenas do sócio presente quando do encerramento irregular das atividades empresariais ou do sócio que era administrador tanto à época do fato gerador como da dissolução irregular.

Para Ribeiro, diante dos debates a serem travados, é indispensável que seja levado em conta alguns princípios norteadores para a correta interpretação do artigo 135 do CTN, que trata da responsabilidade tributária do terceiro quando praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. “A interpretação do artigo 135 do CTN deve ser compreendida de modo a gerar uma previsibilidade dos efeitos da responsabilidade de terceiros no fato gerador, impedindo a responsabilidade por presunção, em nome da legalidade e da segurança jurídica”, afirma.

Outro ponto é que “o sócio, administrador ou gerente deve estar ligado diretamente à dissolução irregular da empresa, ou seja, na pior das hipóteses, apenas aqueles diretamente responsáveis pela conduta de fechamento da empresa”, conclui Ribeiro.

A definição do tema norteará todas as instâncias inferiores com reflexos imediatos na administração do passivo tributário das empresas. Ainda não há data para novo julgamento.