Concessionária de energia elétrica é condenada por negativação indevida por débito de homônimo

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Wanessa Rodrigues

A Enel Distribuição S/A foi condenada a indenizar em R$ 6 mil uma consumidora que, mesmo sem ter contrato de prestação de serviço com a empresa, teve o nome negativado por suposto débito em seu nome. Ficou comprovado que se trata de homônimo em que concessionária de energia elétrica cadastrou indevidamente o número de CPF da consumidora, em um imóvel que não é de propriedade dela. A decisão é da 2ª Turma dos Juizados Especiais de Goiás.

Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum, que manteve sentença de primeiro grau do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia. Além do valor, arbitrado a título de danos morais, foi o cancelado o débito e declarada a inexistência do contrato.

Nome negativado

Conforme o advogado Wener Michael Vidal da Silva relatou no pedido, a consumidora descobriu a negativação ao tentar realizar uma compra por meio de crediário. Ao consultar o débito, foi informada de que se tratava de uma dívida no valor de R$85,55, com vencimento em fevereiro de 2018. Sendo que o valor é referente a contrato de energia elétrica, referente ao contrato de fornecimento de energia em unidade consumidora em endereço desconhecido por ela.

A consumidora entrou em contato com a Enel mais de uma vez para fosse realizado de imediato o cancelamento do serviço de fornecimento de energia para o endereço informado. Isso porque jamais solicitou em seu nome o serviço da concessionária de energia elétrica. Contudo, o problema não foi solucionado.

Após a sentença de primeiro grau, a Enel ingressou com recurso no qual alega a regularidade do débito e da inscrição. Consequentemente sustentou pela ausência do dever de indenizar e pediu a improcedência total da ação.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar o recurso, a relatora disse que ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa. Isso porque cadastrou o imóvel como sendo de responsabilidade da referida consumidora. Quando, na verdade, o endereço pertence homônima, conforme comprovado em Declaração de Matrícula do Imóvel.

Salientou, ainda, que a atitude da empresa foi temerária, ao contratar sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos. Desse modo, disse a relatora, agindo negligentemente, acaba por assumir os riscos da ocorrência de eventuais fraudes realizadas por terceiros, na utilização dos seus serviços.