Pela perda de uma chance, empresa que não efetivou contratação terá de compensar trabalhadora

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Wanessa Rodrigues

A Sodexo Facilities Services Ltda. foi condena a pagar R$ 3 mil a uma auxiliar de serviços gerais a título de compensação pela perda de uma chance. Após realizar teste para uma vaga de líder de higienização, a trabalhadora teve a promessa de contratação, recebeu uniformes e a orientação de pedir demissão do emprego em que atuava. Contudo, sua contratação não foi efetivada.

O valor foi arbitrado pelo juiz do Trabalho substituto Vinicius Augusto Rodrigues de Paiva Juiz, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A empresa entrou com recurso, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Eugênio José Cesário Rosa.

Conforme as advogadas Teresa A. V. Barros e Liliane Alves de Moura, do escritório Teresa Barros Advocacia, esclarecem, no pedido, que a trabalhadora realizou teste para a função pretendida e, ao final, foi informada que seria contratada. Na ocasião, ela recebeu uniforme, sapato e solicitação para abertura de conta.

Além disso, foi marcada a data para o início das atividades. Ocasião em que a auxiliar de serviços gerais informou que não poderia começar no dia solicitado, pois ainda estava em outro emprego. Nesse momento, foi dito a ela que pedisse demissão, pois o no serviço estava garantido. Após pedir seu desligamento da outra empresa, ela foi informada que sua contratação não seria efetivada.

Perda de uma chance

As advogadas salientam que a teoria da “perda de uma chance” está baseada em princípios do Direito Civil, a qual possui como argumento a grande probabilidade de ocorrência de um evento que acabou por não se concretizar, ensejando indenização. O caso em questão, segundo alegaram, está claramente enquadrado nesse presente princípio. Isso porque foi firmado entre as partes um pré-contrato, mesmo que verbal, no que se vinculou as partes, gerando entre as partes obrigações.

A Sodexo, em sua defesa, sustentou que “não possui conhecimento da contratação da requerente”. Acrescentou, ainda, que a parte autora não demonstrou suas alegações de que tenha saído de um emprego para assumir um cargo junto à empresa.

No primeiro grau

Em primeiro grau, o juiz explicou que a reparação pela perda de uma chance, na seara trabalhista, busca compensar a real expectativa criada no trabalhador e os danos por ele experimentados. Isso decorrentes de uma conduta da parte empregadora sem apresentação de justo motivo. Salientou que decorre do princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações trabalhistas e busca a preservação da expectativa legítima das partes e o princípio da segurança jurídica.

Quanto ao caso em questão, disse que as provas produzidas demonstram a tese inicial de promessa de contratação, motivadora do pedido de dispensa para assumir o novo emprego. O que, posteriormente, foi negado sem justo motivo. Os documentos evidenciam que houve a promessa de emprego. A sentença foi mantida em segundo grau.

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