Perda de uma chance: SGC é condenada a indenizar candidata aprovada em seleção que não foi contratada

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Sociedade Goiana de Cultura (SGC) foi condenada a indenizar uma candidata que foi aprovada em primeiro lugar em processo seletivo realizado em 2017, mas não foi contratada. A decisão, dada com base na teoria da perda de uma chance, é da juíza do Trabalho Wanda Lúcia Ramos da Silva, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia. A magistrada arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 3,2 mil, por danos materiais (lucros cessantes).

A candidata passou por todas as fases da seleção e compareceu à SGC para assumir a vaga prevista no edital – para uma única vaga de agente I. Contudo foi orientada a aguardar contato, que nunca se realizou. Em sua decisão, a juíza disse que ficou comprovada a conduta imprudente da reclamada, conferindo à reclamante a certeza da sua contratação. “Sendo que a frustração resultou em inegáveis prejuízos de índole moral”, salientou.

Os advogados Wesley Junqueira Castro, Ana Rodriny Mendonça e Henrique Vinícius Francisco Pereira, explicaram no pedido que a candidata, após a aprovação, cumpriu todas as exigências necessárias para assumir a vaga. Sem, contudo, ser chamada para assumir a vaga existente no edital. Além disso, salientam que a SGC promoveu, em 2019, outro certame para o mesmo cargo.

Pré-contrato

Conforme os advogados salientam, a responsabilidade civil não se resume ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, como disciplina o artigo 422 do Código Civil. A norma impõe aos contratantes o dever de guardar os princípios da probidade e da boa-fé na condução dos contratos, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela, cuja desistência na concretização do negócio, causar prejuízos à outra.

Em sua defesa, a SGC alegou que a realização de processo seletivo ou concurso não obriga a instituição que o realizou a contratar eventual candidato aprovado na seleção. Existindo, no caso em questão, somente expectativa de direito.

Perda de uma chance

Em relação à teoria da perda de uma chance, a magistrada explicou que se mostra indenizável a vítima de conduta ilícita ou abusiva de alguém que cause a perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

Salientou que o Enunciado nº 444 da V Jornada de Direito Civil, encabeçada pelo Conselho da Justiça Federal, prevê que a responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais. Isso porque, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. Além disso, que a “chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.”

Encargo do empreendimento

No caso dos autos, a magistrada disse que restou inconteste que a autora de fato passou por todas as fases da seleção. E que compareceu à reclamada para assumir a vaga prevista no edital. Além disso, observou que a disponibilização da vaga ocorreu pela reclamada, que deve suportar o encargo do empreendimento, consoante art. 2º da CLT.

De outro lado, salientou que o fato de a seleção realizada em 2019 oferecer quatro vagas para a mesma função somente reforça a necessidade crescente desse profissional para as atividades da reclamada. Não tendo a SGC justificado, de forma convincente, o motivo de não ter contratado a reclamante, ao tempo de vigência da primeira seleção.

Leia mais:

Com base na teoria da perda de uma chance, juiz condena MRV a pagar lucros cessantes a consumidora por atraso na entrega de imóvel