Com base na teoria da perda de uma chance, juiz condena MRV a pagar lucros cessantes a consumidora por atraso na entrega de imóvel

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Wanessa Rodrigues

A MRV Prime Aparecida De Goiânia Incorporações SPE Ltda. foi condenada a pagar lucros cessantes a uma consumidora que ficou impossibilitada de alugar seu imóvel por atraso na entrega do apartamento. O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, quantia que chega a R$ 2.734,86 – equivalente a seis meses de mora.

Ao determinar o pagamento de lucros cessantes, o magistrado acolheu a teoria da perda de uma chance, apresentada pelo advogado Sandoval Gomes Loiola Junior, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, que representou a consumidora na ação. O juiz determinou, ainda, a restituição da taxa de evolução da obra, no valor de R$ 1.305,52, e o pagamento de indenização, a título de danos morais, arbitrados em R$ 4 mil.

Conforme consta na ação, a consumidora firmou contrato de compra e venda com a MRV para aquisição de imóvel no Condomínio Parque Gran Real, em Aparecida de Goiânia. Segundo relata, a entrega foi estabelecida para abril de 2011, mas o prazo foi descumprido e o imóvel somente foi entregue em abril de 2012.

A consumidora diz que o atraso acarretou prejuízos, pois ficou impossibilitada de alugar seu imóvel. O advogado Sandoval Gomes Loiola Junior observou que o caso vai de encontro à teoria da perda de uma chance, pois, devido ao atraso, ela foi impedida de aferir benefício financeiro e teve expectativa frustrada.

Apesar de devidamente citada para os termos da ação, bem como intimada, a MRV não compareceu em audiência de conciliação. Ao analisar o caso, o magistrado observou que os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual da empresa em entregar a obra. Isso porque, representam os danos materiais experimentados durante todo o período em que deixaram de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil.

“O reconhecimento dessa perda patrimonial significativa é, na verdade, uma decorrência lógica do atraso na entrega do bem, pois a compradora deixou de usufruí-lo e foi compelida a arcar com despesa de aluguel”, disse o magistrado. Segundo o juiz, o consumidor não precisa provar que deixou de auferir lucro ou que despendeu valores com aluguéis durante o período em que o bem ficou indisponível, pois esse dano é presumível.

O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.