Enel não comprova fraude em medidor de energia e é condenada a indenizar consumidora

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Wanessa Rodrigues 

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a Celg Distribuição S.A (atual Enel) a pagar indenização de R$ 8 mil a uma consumidora pela alegação de suposta fraude em medidor de energia elétrica. Em vistoria, a empresa apontou diferença entre o valor pago em fatura de cobrança e o consumo real de energia elétrica, o que gerou débito de R$ R$ 1.369,07.

A sentença foi mantida pela Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Diácono Delintro Belo de Almeida Filho. Em primeiro grau, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na 1ª Vara Cível de Senador Canedo, declarou também inexigível a cobrança e determinou anulação de processo administrativo instaurado contra a consumidora. 

No recurso, a Enel alega inexistência de ato ilícito e que o procedimento foi realizado conforme previsto no 129 da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A concessionária de energia manteve o posicionamento de que foi constatada irregularidade no medidor da consumidora e salientou ser indevida condenação ao pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões da consumidora, o advogado Fernando Tavares Nascimento ressaltou que não houve troca do medidor e que a vistoria feita pela Enel não foi solicitada. Apontou ausência de notificação, erro nos cálculos apresentados, má-fé e ilegalidade das cobranças. Além disso, que a verificação periódica de rotina apenas poderia ser realizada na presença da consumidora ou de alguém que a representasse.

Decisão 
Após análise dos documentos apresentados, o relator do recurso disse constatar que os procedimentos foram realizados pela Enel de forma exclusivamente unilateral. Sendo que não foi permitido à consumidora sequer refutar a alegada fraude no relógio medidor. Ou seja, não oportunizou a ela o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório. 

O diácono desembargador ressaltou que não foram atendidos os princípios do devido processo legal e as regras contidas na Resolução nº 414/2010 da Eneel. E que era da empresa o ônus de provar que a consumidora praticou a fraude, o que não ocorreu nos autos. Razão pela qual a nulidade do procedimento administrativo e, via de consequência, do débito apontado, é medida que se impõe.

Processo: 5179804-13.2019.8.09.0174