Encarregado de obras que caiu de uma altura de 15 metros receberá indenizações por acidente

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Com o entendimento de que um encarregado de obras foi incapaz de avaliar a insegurança do ato por ele praticado e não colaborou para a ocorrência do acidente que o vitimou, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve parte da condenação de uma incorporadora determinada em sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. A empresa de construção civil deverá pagar mais de R$230 mil para um trabalhador como forma de reparar os danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente.

De acordo com os autos, o encarregado de obras ao transportar ferragens em um elevador de cremalheira caiu de uma altura aproximada de 15 metros no canteiro de obras, quebrando o fêmur direito, que evoluiu com encurtamento e rigidez do joelho, resultando em incapacidade para a função exercida, além de dano estético. O trabalhador foi aposentado por invalidez em novembro de 2021.

A incorporadora e a construtora interpuseram recurso ordinário para questionar a responsabilidade objetiva pelo acidente, a existência de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, reparação do dano moral, reparação do dano estético e indenização dos danos materiais decorrentes de acidente do trabalho. Alegaram que a principal atividade da incorporadora não é de alto risco.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que as empresas não comprovaram culpa exclusiva do trabalhador no acidente por ele sofrido. “Ao contrário, restou comprovado que o infortúnio ocorreu após ordens da reclamada para burlar as normas de saúde e segurança do trabalho”, asseverou.

Bottazzo destacou que as empresas imputaram ao encarregado a prática de ato inseguro. O desembargador explicou que a Associação Brasileira de Normas Técnicas define ato inseguro como a “ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente”, NBR 14280, item 2.8.2. “Em outras palavras, é a violação de um procedimento consagrado como correto”, disse.

O relator considerou que a vítima do acidente de trabalho é responsável pelo acidente se for capaz de entender e querer agir adequadamente, mas, livremente, escolher a conduta inadequada, concorrendo para o resultado em alguma medida significativa. “E disso não há prova nos autos”, considerou o relator.

Imagem de uma escultura da Deusa Themis da Justiça. Na imagem, a estátua está com olhos vendados, e segura uma balança da justiça com a mão esquerda.O desembargador observou que o encarregado não cometeu ato inseguro porque não há prova de que ele tinha capacidade de entender a insegurança da ação por ele praticada, já que não sabia que a solda da parte de baixo da porta do elevador teria sido cortada, o que retirou a segurança do elevador, além da alteração do “sistema automatizado” do equipamento para permitir o transporte das ferragens. Bottazzo considerou ainda que o trabalhador recebeu ordens do representante da empresa para transportar as ferragens em condições inseguras e o técnico de segurança do trabalho não foi avisado previamente sobre a utilização do elevador para transportar as ferragens.

Ao final, o relator manteve a sentença que declarou a responsabilidade das empresas pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho. O desembargador manteve os valores de R$15 mil e R$10 mil para as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente.

Já em relação à reparação dos danos materiais, o relator acompanhou o voto do desembargador Welington Peixoto para manter a reparação fixada em pensionamento correspondente a 75% da remuneração do empregado devendo ser paga de uma só vez, entretanto reduziu o valor de aproximadamente R$550mil para aproximadamente R$218 mil. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010175-25.2022.5.18.0012