TJGO mantém sentença que absolveu ex-prefeito de Pirenópolis de acusação de improbidade

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença que absolveu o ex-prefeito de Pirenópolis, João Batista Cabral, acusado pelo Ministério Público de Goiás (MPG) de utilizar obras públicas como meio de promoção pessoal. Ao seguirem voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO entenderam que, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que os fatos imputados ao político não configuram improbidade, além disso de que ele não agiu com dolo específico.

Conforme explicou o relator em seu voto, o fato típico imputado pelo MPGO ao acusado, consistente na afronta a princípio vetor da administração, previsto no inciso I, do artigo 11 da Lei 8.429/92, foi revogado pela nova LIA (Lei 14.230/2021). O que implica em aplicação da regra da abolitio, não sendo possível a condenação por fato típico inexistente. Atuaram no processo os advogados José Rodrigues Ferreira Júnior e Marcos Vinícius Borges Alvarenga.

“Assim, considerando que o tipo legal no qual se fundou a pretensão foi abolido pela Lei nº 14.230/2021 e que é vedada a condenação do recorrido por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público, impõe-se a manutenção da r. sentença fustigada, quanto ao fundamentado de ocorrência da abolitio improbitatis”, disse o relator em seu voto.

Acusação do MPGO

Segundo o MPGO, ex-prefeito de Pirenópolis teria feito uso de obras públicas como meio de promoção pessoal, com a adoção de símbolo/slogan personalíssimo em veículos e campanhas, em substituição ao brasão do município. Bem como do site, Instagram e Facebook da prefeitura para divulgar o seu aniversário, cuja tema foi a arrecadação de dinheiro que se reverteria em prol da Apae da cidade.

Condutas não dolosas

O relator do recurso explicou que, no curso da ação, a LIA passou por profundas alterações introduzidas pela 14.230/2021, que modificaram substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Assim é que as modalidades culposas se tornaram atípicas, pois somente consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas no art. 9º, 10 e 11 da referida lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais.

Neste sentido, disse que, à luz do princípio de que o dolo não se presume, assim como também não pode ser presumida a má-fé, extrai-se dos fatos expendidos na inicial e da farta documentação, não ter o ex-prefeito agido com dolo específico, como exigido pela legislação de regência da matéria.

“O ato ilegal e/ou irregular, por si só, não pode ser considerado ímprobo, uma vez que, como é de curial sabença, a ilegalidade com a aptidão de caracterizar a improbidade deve ter a marca da desonestidade, da corrupção ou má-fé, não sendo o sistema do combate à improbidade servil à punição de agentes públicos que não tenha agido com dolo específico (vontade, consciente e deliberada de prática a ilicitude qualificada)”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

5276537-88.2019.8.09.0126