123 Milhas terá de restituir consumidora que adquiriu novas passagens após viagem cancelada

Publicidade

A 123 Viagens e Turismo Ltda., em recuperação judicial, terá de restituir valor desembolsado por uma consumidora que teve de adquirir novas passagens aéreas após cancelamento de viagem pela empresa. A determinação é do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, que reconheceu a falha na prestação do serviço.

Segundo explicou no pedido o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, a consumidora adquiriu quatro passagens por meio da 123 Milhas, para Madri, na Espanha. Contudo, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial antes de a viagem se realizada e não se posicionou quanto à restituição dos valores pagos.

O advogado esclareceu que, como a consumidora já havia reservado hospedagem, passeios e locomoção nos locais que visitaria, decidiu adquirir novas passagens por meio de companhia aérea – no valor total de R$ 11.908,74. No caso em exame, disse, a falha na prestação do serviço está presente na ação da 123 Milhas, que, ao cancelar a compra, de forma arbitrária, deixou a requerente sem os bilhetes de passagem.

Em contestação, a empresa sustentou: efeitos da recuperação judicial; necessidade de suspensão em virtude da existência de ações civis públicas; explicou sua atividade comercial e os impactos sofridos; ocorrência de onerosidade excessiva quanto a emissão das passagens; e necessidade de preservação da empresa e da atividade empresarial.

Falha na prestação do serviço

Apesar das alegações, o magistrado entendeu que a parte Ré não se desincumbiu em comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Razão pela qual deve restituir o valor recebido pelas passagens aéreas.

Desta forma, verifica-se a falha na prestação do serviço, e consequentemente, comprovação do dano e nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré reparar os prejuízos suportados pelo consumidor. “Nesse tocante, entendo que os prejuízos materiais suportados pela parte Autora são aqueles decorrentes da compra de novas passagens, ou seja, o valor de R$ 11.908,74”, completou.

Leia aqui a sentença.

5768419-58.2023.8.09.0051