Empresas são condenadas a trocar piso manchado e indenizar donos de apartamento por danos morais

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A Opus Incorporadora LTDA e a Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda foram condenadas pela 3ª Vara Cível de Goiânia (GO) a trocar o piso de um apartamento de alto padrão do Edifício Wonderful Residence, no Setor Bueno. Isso em razão de manchas que apareceram após a entrega, além de indenizar os proprietários em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o advogado Rogério Rodrigues, representante dos proprietários autores da ação, as manchas apareceram em todos os apartamentos do edifício, que possui mais de 70 unidades, após a sua entrega, em 2017. Eles relataram o problema às construtoras, que apresentaram como solução o polimento do piso. Porém, a oferta foi recusada, já que outro morador do mesmo prédio aderiu ao serviço e relatou que não funcionou.

Assim, eles recorreram à Justiça requerendo a condenação das empresas ao pagamento do valor indicado pelo perito para correção no piso, que totaliza o valor de quase R$ 50 mil, além de indenização aos donos do apartamento pelos transtornos que passaram.

Decisão

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagam reconheceu a responsabilidade objetiva das construtoras pela reparação dos danos causados aos proprietários, nos moldes preconizados pelo art. 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse contexto, também é relevante pontuar que o construtor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores quanto aos vícios inerentes a defeitos de fabricação nos materiais utilizados na execução da obra, afinal, optou livre e conscientemente pela escolha do fabricante dos produtos utilizados como insumos necessários à entrega do imóvel ao consumidor final”, pontuou.

Em relação à oferta das empresas em realizar o polimento do piso, a magistrada considerou que “não há certeza de que resolverá o problema das manchas, sendo a melhor opção, apesar de mais custosa, a troca de todo o piso”.

Ela acrescentou que, comprovado o dano e diante da responsabilidade das requeridas pela respectiva reparação, “forçoso reconhecer que a indenização pelos danos patrimoniais deverá consistir no reparo de todos os pisos do apartamento dos autores nos exatos moldes propostos pela perícia, mediante restituição dos valores despendidos”.

Foi acatado, também, o pedido de danos morais no valor de R$ 20 mil. “O valor precisa compensar os danos sofridos pelos autores ao comprar um imóvel novo, na planta, e terem passado por toda a situação desde a entrega das chaves, ocorrida em 2017, além de desestimular a prática dessas condutas negligentes por parte das requeridas”.

Defesa

Em nota, a Sousa Andrade e a Opus Incorporadora afirmam que foram proativas durante todo o tempo junto aos seus clientes na busca da solução para as manchas no piso. “A perícia inicialmente realizada no prédio, apontou o polimento como a solução. O serviço foi disponibilizado pela construtora da obra, aos vários clientes que escolheram esta solução, sem qualquer custo, e o problema nessas unidades foi resolvido”.

Além disso, afirmaram que “alguns clientes que não aceitaram o polimento e recorreram ao judiciário, estão com demandas em andamento, sendo que algumas sentenças também já reconheceram o polimento como sendo a solução. O caso apontado na matéria não se trata de decisão definitiva, ainda é passível de recurso.”

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo: 5168563-52.2021.8.09.0051

*Notícia editada às 10h57 do dia 24/2 para inclusão da defesa das empresas.