indenizar viúva
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A empresa Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LTDA foi condenada por publicidade enganosa em venda de imóvel localizado no Residencial Fonte das Águas II, em Goianira (GO). Diante da falta de infraestrutura e condições precárias do local, o cliente que adquiriu o imóvel, representado pelo advogado consumerista Rogério Rocha, recorreu à Justiça e será indenizado em R$ 15 mil por danos morais. Além disso, a empresa deverá concluir as obras de pavimentação da via que dá acesso ao imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão é da juíza Ângela Cristina Leão, da 1ª Vara Cível de Goianira.

Advogado consumerista Rogério Rocha.

O advogado explica seu cliente adquiriu o imóvel em maio de 2013, mas até hoje a infraestrutura prometida para o loteamento não foi totalmente entregue. Na ação, alega que o Residencial Fonte das Águas II não possui a infraestrutura básica prevista em lei. O contrato, segundo ele, previu prazo de 24 meses após sua assinatura para entrega de água e esgoto nos imóveis, o que não foi cumprido.

“É evidente que a empresa praticou publicidade enganosa, pois a maior parte das benfeitorias prometidas não foi entregue. O contrato firmado entre as partes prevê que o imóvel seria provido por rede de tratamento de água e sistema de esgotamento sanitário, por exemplo. Contudo, é evidente que, até a presente data, é desprovido de sistema de tratamento e fornecimento de água e sistema de esgoto”, destacou Rogério Rocha em sua defesa.

A magistrada considerou tais argumentos e enfatizou “a não observância do princípio da boa-fé contratual em todas as etapas de desenvolvimento do contrato”. Além disso, pontuou sobre a ocorrência de publicidade enganosa, na hipótese dos autos, diante da falha na prestação do serviço.

“Os deveres de probidade, boa-fé, colaboração, informação e cuidado decorrem da boa-fé objetiva e só são observados se o sujeito da relação contratual atuar para além da simples consecução do objeto contratual. Portanto, a não observância desses deveres, ainda que cumprido o objeto primário do contrato (a prestação contratualmente estabelecida), gera inadimplemento contratual”, manifestou Ângela Cristina Leão.

Assim, a juíza condenou a empresa a pagar indenização ao cliente no valor de R$ 15 mil, “considerando a veiculação de informes prevendo que o empreendimento seria provido de água tratada e asfalto em todas as vias, bem como a ausência de implantação de rede de esgotamento sanitário, e diante da constatação da impossibilidade de entrega de parte da infraestrutura básica necessária”.

Além disso, decidiu que a Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LTDA  tem a obrigação entregar as obras de infraestrutura correspondente a pavimentação da via que dá acesso ao Residencial Fonte das Águas I, até o limite do loteamento no qual se localiza o imóvel da cliente, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária R$ 1 mil.

Veja aqui a sentença.