Empresa negligente em acidente tem de ressarcir o INSS por gastos com trabalhador

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a empresa Açofort Comércio, Indústria e Representação de Ferragens Ltda. descumpriu as normas de segurança do trabalho em caso envolvendo acidente de trabalhador e garantiu a condenação da firma ao ressarcimento das parcelas do benefício pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os valores serão, agora, apurados na liquidação da sentença.

Na ação, a Procuradoria Federal no estado de Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) explicaram que o acidente ocorreu em setembro de 2010 quando o operário trabalhava com outros dois empregados na cobertura do telhado de um galpão, localizado em uma propriedade particular na zona rural de Porto Nacional/TO, quando a telha na qual ele estava cedeu e provocou a queda do trabalhador de uma altura de 7 metros do nível do chão.

Os procuradores federais sustentaram que o acidente ocorreu porque o trabalhador estava sem os equipamentos de segurança obrigatórios e, caso estivesse com o cinto de segurança ligado ao um cabo trava-quedas, a queda teria sido evitada. Além disso, destacaram que em decorrência da queda, o empregado teve luxação no pulso e fratura do braço e por isso, foi amparado pela INSS que prontamente concedeu ao segurado o benefício.

Segundo as unidades da AGU, a empresa deixou de cumprir as normas de segurança estabelecidas pela Norma Regulamentar NR 18 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, sustentaram que não há dúvidas da negligência da firma no caso.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins reconheceu ser incontestável a negligência da empresa, e condenou a Açofort a ressarcir a autarquia previdenciária por todos os gastos já suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais.

Sobre a alegação da empresa de culpa do trabalhador, o magistrado destacou que “embora o operário usasse cinto de segurança não havia cabo guia instalado na estrutura do galpão para que o mesmo fosse fixado, e tampouco uma pessoa responsável por exigir o uso do EPI”. “É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo possível livra-se da responsabilidade pelas consequências quando as normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada”, concluiu a decisão.  Ação Ordinária nº 2746-51.2012.4.01.4300 -2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins