Empresa é desobrigada de pagar salários de empregado que se recusou a retornar ao trabalho após ficar 5 anos recebendo auxílio-doença

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) desobrigou uma empresa a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um empregado que alegou ter ficado no chamado “limbo previdenciário”. Ou seja, que após receber alta do INSS,  houve negativa para o retorno dele ao trabalho e, assim, teria ficado um período sem receber benefício e nem salário.

A 1ª Turma do TRT-GO, seguindo voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido o limbo previdenciário. Para os magistrados, ao contrário, não foram apresentadas provas que comprovassem a referida situação. Ou seja, entenderam que não houve a negativa da empresa de realizar o exame obrigatório de retorno, de reintegrar o obreiro ou, até mesmo, de readaptá-la em função compatível. Na verdade, para o tribunal, a recusa em retornar às atividades foi do próprio trabalhador.

O caso

Conforme consta nos autos, o trabalhador havia sido contratado pela empresa e, após três dias de trabalho, sofreu acidente de trajeto. Assim, ficou afastado por cinco anos recebendo benefício previdenciário – auxílio-doença.

Após ter sido considerado apto pelo INSS para retornar ao trabalho, o empregado compareceu à empresa e recebeu o pedido para realização de exame de retorno. A empresa alegou que o trabalhador, por vontade própria, não realizou o exame. Além disso, informou que não retornaria ao emprego. Isso porque estaria incapacitado e ajuizaria ação em face do INSS requerendo a concessão judicial do benefício previdenciário.

A ação ajuizada contra o INSS, porém, foi indeferida e, a fim de averiguar as reais condições físicas do obreiro, foi determinada a realização de prova pericial nos presentes autos. Tendo o expert apresentado conclusão de aptidão. E, apesar de informar que a execução da atividade demandaria maior esforço físico, não houve indicação da necessidade de readaptação.

Retorno

A advogada da empresa, Priscila Salamoni de Freitas, do escritório GMPR Advogados, mencionou que ao longo do processo a empresa ofertou por mais de uma vez o retorno ao trabalho ao empregado, mas este recusou todas elas.

Ainda em reforço à tese defensiva, apenas depois ter sido julgado improcedente a ação  contra o INSS e mantido o cancelamento do benefício, o obreiro ajuizou a demanda alegando a vivência do “limbo previdenciário”. Assim, requerendo o pagamento dos salários do período. Ou seja, mais de um ano após a determinação de retorno ao trabalho.

Limbo previdenciário

No entanto, mesmo diante de todos esses pontos, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente a ação do trabalhador. Assim, determinou o pagamento dos salários a partir da alta previdenciária até sua reintegração ao emprego, bem como férias mais um terço, salário trezeno e FGTS.

O entendimento do juízo singular foi o de que a empresa, ao tomar ciência da alta previdenciária, deveria ter intimado o trabalhador para se apresentar ao trabalho. E não ficar aguardando o seu retorno com o exame para retomar suas funções. Assim, a empresa teria deixado o empregado no limbo previdenciário trabalhista.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-GO. Ao julgar o recurso da empresa, o entendimento da 1ª Turma foi o de que, por ter sido constatada judicialmente sua aptidão para realização das atividades laborais, sem indicação da readaptação pretendida, o reclamante encontra-se desamparado em sua pretensão.

Concluindo que, na realidade, não houve recusa na oferta do emprego pela empresa. Mas sim recusa do empregado de retornar ao trabalho. “Não havendo que se falar, portanto, em “limbo previdenciário” e pagamento dos salários e verbas correlatas”, diz no acórdão.

RORSum-0011486-41.2019.5.18.0017

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