Em análise de caso de Goiás, STJ determina trancamento de ação penal por ilicitude de provas e violação de domicílio

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Wanessa Rodrigues

Em análise de caso de Goiás, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude de provas obtidas mediante ingresso forçado de policiais na residência de um acusado de tráfico de drogas. Com isso, o magistrado determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para seu prosseguimento e a expedição de alvará de soltura.

No caso em questão, o acusado foi preso em flagrante portando 12 porções de maconha e 23 porções de crack, além de uma balança digital. Parte das drogas foi encontrada em seu poder e, o restante, em buscas realizadas no interior de sua residência. Contudo, o ministro esclareceu que foi configurada a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, sem a prévia anuência de morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente.

No pedido, o advogado Felipe Pimentel Carrijo Faria salientou que, com base única e exclusivamente em denúncias anônimas, e ao avistarem o acusado em atitude suspeita, os policiais se dirigiram até sua residência e, sem consentimento, adentraram e lá procederam as buscas. Disse que, apesar de ter sido encontrado com ele uma porção de maconha, não foram realizadas investigações prévias.

Além disso, que não foram indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência. “Não sendo suficiente o fato de ter sido encontrada droga com ele, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”, apontou o advogado.

Ao analisar o caso, o ministro explicou que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa), que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Neste caso, não é possível extrair elementos factuais que dessem sustentação à decisão dos policiais militares de ingressar na casa do paciente. Não existem informações a respeito de investigações mínimas para obtenção de indícios da prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que a mera natureza permanente do crime insuficiente para autorizar a diligência.

Ressaltou que não se pode afirmar que, antes do ingresso, os militares detinham elementos suficientes para justificar a decisão de ingressar no domicílio. Além disso, que em nenhum momento são esclarecidas as circunstâncias que denotam a tal atitude suspeita. E que o fato de buscar abrigo no interior da própria residência não pode ser interpretado como elemento indicativo da prática delituosa. “É necessário ter elementos adicionais, sob pena de se chancelar o esvaziamento da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio”, completou o ministro.