Desembargador decide que condomínio fechado não pode exigir CNH de visitantes

Os condomínios fechados não têm o condão de exigir carteira nacional de habilitação dos motoristas visitantes que adentram nas propriedades. O entendimento é do desembargador Itamar de Lima, que, em decisão monocrática, ponderou que cabe apenas aos agentes de trânsito tal prerrogativa, e não a funcionários de segurança privada. O posicionamento foi manifestado durante julgamento de ação de danos morais proposta por seis funcionários do Condomínio Aldeia do Vale, em Goiânia, que alegam terem sofrido agressões morais e ameaças de um dos moradores do local.

Segundo consta na ação, os funcionários alegam que em outubro de 2011, um amigo do morador foi visitá-lo no local, mas foi impedido de entrar porque estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, conforme regras do condomínio. Assim, foi solicitado que o morador comparecesse à portaria para buscar a sua visita, tendo em vista ser este o procedimento padrão. Relatam que, ao chegar à portaria, ele se dirigiu as guaritas de forma agressiva, ofendendo e ameaçando funcionários.

Após o ocorrido, relatam os funcionários, com objetivo de cumprir outra norma do condomínio, o atendente da portaria ligou para a casa do morador em questão para avisá­lo que seu cachorro estava solto e perturbando vizinhos. Razão pela qual ressaltam que ele novamente reagiu de forma agressiva e desrespeitosa, dizendo que os funcionários da portaria sofreriam consequências e trazem tal gravação como prova nos autos.

No recurso, o morador, que foi representado pelo advogado Tabajara Póvoa Neto, alega que nada do que foi noticiado está configurado nos autos, inclusive que as palavras que foram gravadas, como incompetentes e vagabundos, foram proferidas para a administração do condomínio e não para seus funcionários. Ele salienta que as provas das quais o magistrado se utilizou para motivar sua decisão são ilícitas, uma vez que foram gravadas por pessoa estranha à lide e sem o seu conhecimento.

Discorre, ainda, sobre a inexistência do dano moral, por ser necessário que tal dano seja comprovado mediante demonstração cabal de que o autor dos fatos agiu de forma injusta ou ilícita, e com má-fé. Ele esclarece que os aborrecimentos ou contrariedades do dia a dia, por si só, não ensejam a reparação por danos morais.

Ao analisar o caso, o desembargador salienta que o conflito entre os funcionários da empresa terceirizada de segurança surgiu da intransigência de um deles ao exigir, de forma obrigatória e exclusiva como meio de identificação, a apresentação da CNH por parte do convidado do morador. O magistrado diz que tal fato atenta contra o Poder Público e contra a lei que rege a matéria, eis que apenas através de agentes de trânsito, devidamente aprovados em concurso público, é possível o exercício de fiscalização de irregularidades praticadas por motoristas.

O desembargador lembra que Convém ressaltar que nem os policiais militares possuem tal prerrogativa. “Desta forma, forçoso reconhecer a usurpação da função pública praticadas por esses funcionários de empresas de segurança privada”, diz. Além disso, Itamar de Lima salienta que Desta forma, é evidente que não há previsão legal de responsabilidade por condução de veículo automotor em condomínios fechados com carteira de habilitação vencida, razão pela qual não deve esta ser pré­requisito para que visitantes possam ter acesso aos condomínios fechados.

Gravação – O desembargador observa que a gravação de uma conversa por um dos interlocutores, quando os demais não tenham conhecimento, como regra geral deve ser tida como prova ilícita. No caso em questão, diz Itamar de Lima, ao escutar a gravação do CD, observou que, além de caracterizar prova ilícita, trata­-se de um caso posterior (advertência sobre o cachorro) à briga noticiada que é objeto da presente demanda (convidado barrado na portaria por portar CNH vencida).

“Esta gravação como prova, no presente processo, viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do apelante, uma vez que foi produzida de forma ilícita sem o seu conhecimento apenas com o intuito de manejar tal demanda, o que é vedado pelo artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal”, conclui.