Descumprimento contratual por compra via telefone não gera dano moral, mas empresa tem de restituir valor pago

Wanessa Rodrigues

O descumprimento contratual por compra via telefone não gera dano moral, segundo entendimento do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ao julgar recurso de uma consumidora que comprou uma mercadoria, pagou pela primeira parcela, mas não recebeu o produto, o magistrado manteve sentença dada pelo juiz de Jussara, Joviano Carneiro Neto, que negou a indenização. Porém, a empresa foi condenada a devolver o valor pago pelo produto. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO.

O relator do caso foi o desembargador Fausto Moreira Diniz

Em seu voto, o desembargador salienta que, no caso em questão, estão ausentes os pressupostos necessários para configurar o dano moral. Isso porque a hipótese dos autos trata-se de falha na prestação do serviço (compra via telefonema) que, por si só, não gera abalos de personalidade. “Nesse contexto, não há em se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que o mero descumprimento de cláusula contratual não obriga o dever de indenizar”, diz Fausto Moreira Diniz.

A consumidora relata na ação que, em negociação via telefone, adquiriu da empresa uma tela de mangueiro, com medidas específicas, sendo que o pagamento seria realizado em uma entrada de R$ 625, por meio de depósito em conta corrente e, o restante parcelado por boletos. Ela conta que, depois de efetivado o depósito, não lhe foi enviada a mercadoria, e nem mesmo os boletos referentes às demais parcelas.

Em sua decisão, o magistrado cita Sérgio Cavalieri Filho, que observa que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Observa, ainda, que os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitam o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então configurarão o dano moral.

STJ
O magistrado também cita que, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais. Isso por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.