Desconto de empréstimo consignado em aposentadoria de militar não pode ser maior que 30%, decide TJGO

Publicidade

Em contrato de empréstimo consignado, os descontos feitos por instituições financeiras em aposentadoria não podem exceder a margem máxima de 30%, prevista em lei. Assim decidiu o juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia (GO), ao conceder liminar a pedido feito por um militar aposentado contra o Banco Industrial e Comercial, Banco Pan e Banco de Brasília. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rodrigues ressaltou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.

O advogado explica que a remuneração do autor corresponde a quantia bruta de R$ 3.603,26. Em razão dos contratos de empréstimo consignado junto aos bancos requeridos, 44% da sua renda mensal ficou comprometida. Diante disso, ele recorreu à Justiça para que os descontos não ultrapassem o índice previsto por lei.

“A Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê como regra que, somados, os descontos provenientes de empréstimos consignados na folha de pagamento, não excedam 30% da remuneração. A própria Constituição Federal também garante a proteção ao salário, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, explica Rodrigues.

Os bancos apresentaram contestação, destacando que inexiste abuso ou ato ilícito praticado contra o aposentado, devendo prevalecer as obrigações pactuadas no contrato. Assim, pediram que os pedidos do autor fossem julgados improcedentes.

Contudo, o magistrado considerou que, “mesmo havendo o consentimento do autor quanto a pactuação dos empréstimos em referência e obtenção do proveito econômico dos valores recebidos, verifica-se patente o abuso de direito por parte da instituição financeira, que deve limitar os descontos referentes aos empréstimos ao patamar previsto na legislação”.

Desta forma, julgou procedente o pedido do aposentado e determinou a limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida. Além disso, condenou a parte das instituições ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo 5309862.85.2019.8.09.0051